Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SEBASTIAO BRAUN
REU: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a)
REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003533-48.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de defesa do consumidor ajuizada originalmente por SEBASTIÃO BRAUN em face da ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS EDP - ESCELSA, objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a anulação de débito oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3457651. Em petição de ID 25820092, LUCIMAR DE ARAÚJO BRAUN juntou aos autos a certidão de óbito do autor (ID 25820093) e requereu habilitação nos autos, alegando ser a administradora provisória do bem e coabitante do imóvel. A requerida contestou a legitimidade da viúva, arguindo a necessidade de inclusão de todos os herdeiros ou comprovação de inventariante (ID 31448691). Instada a se manifestar sobre a abertura de inventário, a Defensoria Pública informou que este ainda não foi iniciado, reiterando o pedido de habilitação da viúva como administradora provisória (ID 82917302). DECIDO. Conforme certidão de óbito acostada ao ID 25820093, o autor faleceu deixando bens a inventariar e dois filhos maiores. O Código de Processo Civil, em seu art. 110, estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A par disso, não havendo inventário aberto, a representação do espólio recai sobre o administrador provisório, conforme dispõem os artigos 613 e 614 do CPC. Por sua vez, o Código Civil, no art. 1.797, inciso I, confere ao cônjuge sobrevivente a posse direta e a administração da herança até o compromisso do inventariante. No caso concreto, a Sra. Lucimar de Araújo Braun comprovou a condição de viúva e de residente no imóvel objeto do litígio, fato inclusive corroborado pela sentença de usucapião de ID 65433813, que reconheceu a posse do casal sobre a área. Portanto, assiste razão à parte autora quanto à legitimidade da viúva para figurar como representante do espólio neste estágio processual, independentemente da inclusão de todos os herdeiros, uma vez que a demanda visa a defesa de direito que integra o acervo hereditário. Assim, defiro a habilitação de Lucimar de Araújo Braun na qualidade de administradora provisória do Espólio de Sebastião Braun. Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição e documentos juntados ao ID 65433812, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)
06/04/2026, 00:00