Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE MOURA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004056-74.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, c.c. repetição de indébito, indenização por danos imateriais e pedido tutela de urgência, em que litigam as partes suso referidas. Tutela de urgência liminar não concedida em ID 69924079. Em AIJ (ID 91289626), não foi possível a composição entre as partes. Ato contínuo, foi colhido o depoimento pessoal do autor. Em síntese, relata a parte autora que, desde fevereiro de 2017 e novembro de 2022, o réu vem descontando de seu benefício previdenciário valores referentes a dois contratos de empréstimo de cartão consignado que não celebrou.
Diante do exposto, pede a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Todavia, analisando o conteúdo dos autos, verifica-se que a pretensão não merece prosperar, isto porque a parte requerida logrou êxito em comprovar a regular contratação do aludido crédito, incluindo em sua defesa contratos cujas assinaturas ali apostas foram reconhecidas pela parte autora em AIJ (ID 91289626), tendo como objeto adesão a um cartão de crédito consignado, não sendo, assim, evidenciado qualquer vício no negócio a torná-lo nulo, sendo, portanto, devidas as cobranças realizadas. Assim sendo, não vislumbro alternativa jurídica senão a improcedência da pretensão autoral. Ante o acima expendido, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. SÃO MATEUS-ES, 21 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
07/04/2026, 00:00