Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO: HERNANDES OLIVEIRA DA SILVA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES - DR. SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 APELAÇÃO CÍVEL N.º 5004351-36.2023.8.08.0030
Trata-se de apelação cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra a sentença (ID 18546903) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares, que extinguiu a ação de busca e apreensão movida em desfavor de HERNANDES OLIVEIRA DA SILVA, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da ausência de citação da parte requerida. Sustenta a recorrente, em síntese (ID 18546905), que: (i) a sentença deve ser anulada, pois a inércia da parte em promover a citação exigiria a prévia intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC; (ii) no rito especial do Decreto-Lei n.º 911/69 a citação ocorreria apenas após a efetiva execução da medida liminar; (iii) a decisão hostilizada caracteriza cerceamento de defesa e desrespeito aos princípios da celeridade e economia processual; (iv) e que o feito deve retornar à origem para prosseguimento. Sem contrarrazões, visto que a relação processual não se aperfeiçoou na instância primeva. Por meio da petição protocolada sob o ID 18962838, a apelante comunica a desistência da ação, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com a consequente baixa de restrições judiciais via Renajud. É o relatório. A análise do recurso encontra-se prejudicada em razão da causa extintiva superveniente. Conforme se extrai dos autos, a apelante manifestou expressamente a desistência da ação (ID 18962838), requerendo a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Tratando-se de hipótese em que a lide não foi angularizada, ante a ausência de citação do réu, a desistência prescinde de consentimento da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, a manifestação de vontade da parte autora quanto à desistência da própria demanda, formulada após a interposição do recurso, acarreta o esvaziamento do interesse recursal e a perda de objeto da apelação que visava reformar a sentença terminativa.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação (ID 18962838) e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em decorrência, declaro PREJUDICADA a apelação cível, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Retire-se o feito da pauta de julgamento. Custas pela apelante, sem condenação em honorários advocatícios. Preclusas as vias recursais, procedam-se às baixas de estilo e remetam-se os autos ao juízo de origem para que proceda à efetivação de baixa de eventuais restrições judiciais (RENAJUD), bem como às demais providências administrativas e de arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Vitória, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
07/04/2026, 00:00