Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
REQUERIDO: CHARLES DEAN MENDES DAVID Advogados do(a)
REQUERENTE: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO FERNANDES VIEIRA - ES40174, RUI EDSIOMAR ALVES DE SOUZA - ES26412 D E S P A C H O Evolua a classe processual no Pje para constar cumprimento de sentença, observando no próprio sistema os comandos “triagem” - “evoluir classe”.
olui ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008060-28.2023.8.08.0047 MONITÓRIA (40) INTIME-SE a parte requerida/executada, por intermédio do advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 46.949,92, devidamente atualizado até o depósito judicial, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida executada (art. 523, § 1°, do CPC) ou sobre a diferença em caso de pagamento parcial. A parte executada poderá interpor impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 525 do CPC. O termo inicial do prazo de impugnação ao cumprimento é o primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo de pagamento voluntário. O prazo de impugnação é de quinze dias úteis. Transcorrido o prazo sem o pagamento ou com o pagamento parcial: DEFIRO, de antemão, a expedição de certidão de teor da decisão a que alude o art. 517 do CPC, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo. Independente de nova conclusão, deverá o Exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, bem como requerer o que entender de direito. Na hipótese de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias. Após, caso não haja pagamento ou mesmo pagamento apenas parcial, intime-se a parte autora para atualizar o saldo devedor, podendo incidir multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença sobre o saldo atualizado inadimplido. Casa haja pagamento voluntário, deve a parte credora ser intimada para indicar conta bancária para recebimento ou solicitar recebimento via saque na instituição depositária, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará. Registro a possibilidade de expedir alvará em nome do advogado caso haja procuração com poderes expressos para receber e dar quitação outorgada pela parte credora. Com o pagamento/recebimento pelo credor, verificar custas (Ato Normativo Conjunto TJES n.º 011/2025, se cabível) e arquivar. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00