Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BMG S/A
RECORRIDO: MALVINO DE PAULA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000709-56.2023.8.08.0062
Trata-se de recurso especial (id. 18365614) interposto por BANCO BMG S/A, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 14535719) da Quarta Câmara Cível, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO CARTÃO. DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por dano moral, na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a nulidade do termo de adesão e declarar a subsistência da contratação como empréstimo consignado. As partes apelaram. O banco sustentou a validade do contrato; o autor pleiteou a indenização por dano moral, a aplicação da taxa de juros de mercado e a restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de entrega do cartão de crédito descaracteriza a contratação como cartão de crédito consignado, autorizando sua conversão em empréstimo consignado; (ii) verificar se a conduta do banco configura dano moral indenizável; (iii) estabelecer o critério para restituição dos valores pagos a maior, considerando a modulação do entendimento firmado pelo STJ sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da entrega do cartão de crédito e da utilização de suas funcionalidades típicas desnatura o contrato de cartão com reserva de margem consignável, justificando sua conversão em empréstimo consignado comum. A caracterização do negócio como cartão de crédito consignado, sem a efetiva entrega do cartão e com descontos automáticos em folha, configura prática abusiva, especialmente diante da hipervulnerabilidade do consumidor, em violação ao art. 51, IV, do CDC. A falha na prestação de informações claras e adequadas ao consumidor e a indução a erro quanto à natureza da contratação violam os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, previstos no art. 6º, III e IV, do CDC, sendo aptas a gerar dano moral. A jurisprudência reconhece que, nos contratos formalizados como cartão de crédito sem entrega ou uso do cartão, em que há desconto direto em folha e ausência de amortização efetiva da dívida, há violação à dignidade do consumidor e à função social do contrato. A indenização por dano moral deve ser arbitrada em R$ 3.000,00, valor razoável diante da gravidade da lesão, da condição econômica das partes e dos parâmetros jurisprudenciais do tribunal. Com base na modulação firmada pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS, os valores pagos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores, em dobro, independentemente de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido. Os embargos de declaração opostos por Malvino de Paula foram providos para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão embargado e fazer constar em seu dispositivo a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (id. 17512981). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 926 e 940 do Código de Processo Civil, 113 e 114, do Código Civil, 6º e 42 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas no id. 18767196. É o relatório. Decido. Quanto à irresignação relativa à aplicação da repetição em dobro de valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929). Por conseguinte, forçoso reconhecer a similitude do núcleo da tese recursal com a matéria submetida ao regime dos recursos repetitivos, restando atraído o procedimento inscrito no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado do acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
20/04/2026, 00:00