Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARINA FIGUEIREDO NOGUEIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ANA CAROLINA FALCAO MATTOZINHOS KAYALI Advogado do(a)
AUTOR: DANIELLE DE FATIMA SANTOS DA SILVA - MG106806 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 5022163-08.2025.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por Marina Figueiredo Nogueira contra Ana Carolina Falcão Mattozinhos Kayali, imputando-lhe a prática dos crimes de tentativa de lesão corporal leve, calúnia, difamação e injúria, em razão de fatos ocorridos em 20/07/2024 e 15/01/2025. O Ministério Público manifestou-se no ID 75810384, pugnando pelo reconhecimento parcial da decadência e pelo prosseguimento do feito quanto aos fatos de janeiro de 2025, além de requisitar providências correcionais. É o breve relatório. Decido. 1. Da Decadência Parcial e Rejeição da Queixa-Crime (Fatos de 20/07/2024) Compulsando os autos, verifica-se que os fatos ocorridos no Aeroporto de Vitória datam de 20 de julho de 2024. A presente queixa-crime foi protocolada apenas em 17 de junho de 2025. Conforme o art. 38 do CPP e art. 103 do CP, o prazo decadencial para o exercício do direito de queixa ou representação é de 06 (seis) meses. Embora a querelante tenha registrado Boletim de Ocorrência tempestivamente, a peça inicial acusatória foi distribuída muito além do prazo legal. Assim, quanto aos crimes de lesão corporal leve tentada (art. 129, caput, c/c art. 14, II do CP) e injúria (art. 140 do CP) relativos ao primeiro episódio, operou-se a extinção da punibilidade pela decadência. Assim, REJEITO PARCIALMENTE a queixa-crime com relação aos crimes de lesão corporal leve tentada (art. 129, caput, c/c art. 14, II do CP) e injúria (art. 140 do CP) supostamente ocorridos em 20 de julho de 2024, em virtude da decadência (art. 107, IV do CP c/c art. 395, II do CPP). 2. Do Prosseguimento do Feito (Fatos de 15/01/2025) No que tange aos fatos de 15 de janeiro de 2025, envolvendo ofensas via WhatsApp, a ação foi proposta dentro do prazo legal. A exordial atende aos requisitos do art. 41 do CPP, estando acompanhada de procuração com poderes específicos e comprovante de custas. Posto isso, designo audiência de conciliação, para o dia 01/04/2026, às 17h15min. De antemão, esclareço que as partes devem comparecer, de forma presencial, ao Fórum Criminal de Vitória, localizado na Avenida Fernando Ferrari, nº 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES (em frente à UFES), para oitiva, na sala de audiências da 10ª Vara Criminal. Contudo, havendo residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, possibilita-se a apresentação à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023 e na Resolução CNJ nº 354/2020. Aos advogados constituídos e ao membro do Ministério Público, faculta-se a participação de forma virtual, por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/81344015614 ID da reunião: 813 4401 5614 Intimar/requisitar a querelante e a querelada, nos endereços indicados no id. 71163234. Dar ciência ao Ministério Público e à defesa. Caso seja necessário, cumpram-se os mandados de intimação por oficial de justiça plantonista. Por fim, determino o envio de cópia integral dos autos à Corregedoria da Polícia Federal, para ciência e adoção das medidas cabíveis em relação à conduta do policial citado no histórico dos fatos ("não me interessa esse problema seu"). DILIGENCIAR. CUMPRIR. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00