Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS RUY
EXECUTADO: CALCADOS ITAPUA S/A - CISA, MARCONI LEONEL MATIAS DOS SANTOS, ELZELENA MOULIN VARGAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL ZAGNOLI GOMES - ES17849 Advogados do(a)
EXECUTADO: DAVID KASSOW - SP162150, PEDRO RIBEIRO BRAGA - SP182870, THIAGO VIEIRA FRANCO - ES15449 Advogados do(a)
EXECUTADO: DAVID KASSOW - SP162150, PEDRO RIBEIRO BRAGA - SP182870 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003222-34.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Vistos em inspeção.
Trata-se de “cumprimento provisório de sentença” ajuizada por LUIZ CARLOS RUY em face de CALÇADOS ITAPUÃ S/A – CISA e outros, ambos qualificados nos autos. Ao ID 81959524, foi proferida decisão que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a fim de possibilitar que o exequente realize as diligências necessárias à habilitação de seu crédito no processo de recuperação judicial da executada, bem como determinou o desbloqueio da quantia de R$ 63.981,43. Posteriormente, ao ID 82084466, a parte autora opôs embargos de declaração. Em seguida, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. A seguir, decido: Inicialmente, verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual recebo os embargos de declaração. Aduz a parte embargante, em síntese, que a decisão teria incorrido em contradição ao determinar o desbloqueio da quantia de R$ 63.981,43, porquanto tal medida não se harmonizaria com decisão anterior proferida nos autos (ID 81432411), na qual teria sido delimitada a parcela do crédito sujeita à recuperação judicial é aquela passível de execução no presente feito. Argumenta que o valor desbloqueado seria inferior ao montante ainda executável, razão pela qual não se justificaria a liberação. Sustenta, ainda, a existência de obscuridade quanto à compatibilização da decisão com a sistemática da recuperação judicial e com os parâmetros anteriormente fixados pelo Juízo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento recursal de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à renovação de insurgência contra entendimento já expressamente adotado pelo Juízo. No caso concreto, do exame da decisão impugnada, não se extrai qualquer vício dessa natureza. A decisão embargada foi clara ao consignar a necessidade de suspensão temporária do cumprimento provisório de sentença, por 120 (cento e vinte) dias, para possibilitar ao exequente a adoção das medidas pertinentes à habilitação de seu crédito no âmbito da recuperação judicial da executada, bem como expressou a deliberação acerca da liberação do numerário. Trata-se, portanto, de pronunciamento jurisdicional inteligível, lógico e coerente com o contexto processual em que proferido, não havendo qualquer incompatibilidade interna entre a fundamentação adotada e a conclusão alcançada. A contradição apta a justificar o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio decisum, vale dizer, a incongruência entre suas premissas, fundamentos ou conclusão. Não se confunde com a discordância da parte em relação ao entendimento adotado pelo julgador, tampouco com a pretensão de substituição da conclusão judicial por outra que melhor atenda ao interesse do embargante. No caso, inexiste qualquer antagonismo lógico interno na decisão embargada. Também não se verifica obscuridade. Obscura é a decisão que apresenta redação ambígua, imprecisa ou de difícil compreensão, a ponto de comprometer a correta apreensão de seu conteúdo. Não é o que ocorre na hipótese dos autos. O pronunciamento judicial foi expresso ao indicar a providência determinada, o prazo de suspensão e a finalidade da medida, permitindo plena compreensão de seu alcance e de seus efeitos processuais. Em verdade, o que se percebe das razões recursais é o inconformismo da parte embargante com o teor da decisão, buscando, por meio da via estreita dos aclaratórios, obter a revisão do entendimento lançado pelo Juízo. Tal pretensão, contudo, não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração não se destinam ao reexame da matéria decidida, nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal para manifestar simples irresignação da parte. Cumpre ressaltar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente, como efetivamente enfrentou, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente e coerente. A mera ausência de acolhimento da tese defendida pelo embargante não traduz, por si só, contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE a decisão embargada. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 11
07/04/2026, 00:00