Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRLEO SA, IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
INTERESSADO: ESTRELA ORGANIZACOES DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: POSTO CINCO ESTRELAS LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogado do(a)
INTERESSADO: LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI - ES1507 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0028054-04.1998.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que figura como exequente IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A e como executados ESTRELA ORGANIZAÇÃO DE PETRÓLEO LTDA e AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA. À fl. 668, em 06/01/2021, as partes noticiaram a celebração de transação, requerendo a concessão de prazo de sessenta dias de suspensão do processo. À fl. 669, em 25/02/2021, requereram a prorrogação da suspensão, pelo prazo adicional de trinta dias e, à fl. 670, em 20/04/2021, por mais quarenta e cinco dias. À fl. 672 (06/07/2021), despacho ordenando a juntada do termo de acordo. À fl. 674, em 16/07/2021, as partes trouxeram pedido conjunto de nova suspensão, por mais trinta dias, justificando que não iriam adunar o termo de acordo em razão de “conter informações concorrencialmente sensíveis, cujo acesso por terceiro poderá causar impactos no mercado de revenda de combustíveis no Estado do Espírito Santo, e cláusula de confidencialidade”. À fl. 676 (19/11/2021), despacho ordenando a intimação das partes para que informassem “se há acordo e se fora cumprido, sob pena de suspensão do feito”. À fl. 682, em 01/02/2022, a exequente noticiou que “não foi comprovada a constituição de hipoteca, nos termos do acordo”, pleiteando “a intimação da Executado para comprovar o cumprimento do acordo”, situação que é corroborada, com mais detalhes, inclusive transcrição de algumas cláusulas, às fls. 683/684, em 14/03/2022. Às fls. 685/686, em 17/03/2022, a executada, juntando documentos de fls. 687/691, apresentou justificativas para o retardo na constituição da hipoteca sobre o imóvel dado em garantia, requerendo prazo de trinta dias para ultimar tal providência. Às fls. 693 e verso, em 17/08/2022, o Juízo, ponderando não ser possível intimar alguém para cumprir um acordo não homologado, determinou a intimação de ambas as partes, que responderam, em separado, cada qual solicitando mais prazo (fls. 696 e 697) para a confirmação do cumprimento da avença. À fl. 699, em 26/01/2023, novo despacho de intimação das partes. À fl. 702, em 13/03/2023, a exequente informou que “o acordo celebrado está pendente por obrigação que toca exclusivamente a parte adversa” (sic). Às fls. 705 e verso, em 15/05/2023, o Juízo registrou o seguinte, concluindo por nova ordem de intimação das partes: 3. Há exatos 854 dias (ou seja, dois anos), as partes vêm se manifestando no sentindo (sic) de que existe um acordo e que estão diligenciando em seu cumprimento, todavia não apresentam o acordo para ser homologado por este juízo e ficam pedindo a intimação para dizerem quanto ao cumprimento. 4. Assim, um acordo que deveria ter sido cumprido dentro do prazo inicial de 60 (sessenta) dias, se arrasta por dois anos, o que evita o fim da presente execução que, por si só, já tramita há mais de 25 (vinte e cinco) anos, atitude essa que está em COMPLETO DESACORDO COM 0 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E COM O PRINCÍPIO DO TEMPO RAZOÁVEL DO PROCESSO. Ora, já são anos de trâmite processual e o que se vê são apenas petições para manter um processo ativo, mas sem qualquer efetividade na prática, fato este lamentável. 5. Desta forma, cabe à exequente diligenciar quanto ao prosseguimento do feito se manifestando conforme a fase processual, bem como agindo em concordância com os princípios básicos que regem o processo civil. 6. E mais, há alguns caminhos viáveis para o encerramento deste processo, o que faço considerando o princípio pedagógico e informativo de um ato judicial, caso a parte não tenha mais interesse no prosseguimento do feito ou satisfaça o mencionado acordo, um deles é o pedido de desistência do feito. Seguiram-se as petições de fls. 708, 709/711 e 713: na primeira, a executada afirmou estar diligenciando para cumprir o acordo; na segunda, a exequente pediu a retomada do processo e, na última [a bem da verdade, juntada por último, mas protocolizada antes da segunda], dizia pretender aguardar o decurso do prazo conferido à devedora. Compareceu então ao processo, em 14/11/2023, fls. 717/718v, a pessoa de Raquel de Oliveira Silva Vargas, na qualidade de terceira interessada e sócia-administradora da empresa executada, para informar que as obrigações financeiras foram integralmente quitadas por meio de um acordo firmado em 29 de dezembro de 2020 (exatamente o mesmo acordo de que se fala a todo o tempo). Segundo a peticionária, embora o débito tenha sido satisfeito, ela identificou posteriormente a inclusão indevida de uma cláusula de garantia hipotecária sobre um imóvel de matrícula nº 22.244, inserida sem a anuência de todos os sócios da Estrela Organização de Petróleo LTDA, o que a levou a ajuizar uma ação autônoma de revisão contratual (5022010-38.2022.8.08.0048) para anular tal gravame. Sustentou que a exequente age com má-fé ao omitir a existência desse acordo no presente processo sob o pretexto de conter informações sensíveis e ao alegar falsamente o seu descumprimento, especialmente considerando que o mesmo pacto já foi homologado e o respectivo processo arquivado perante a 2ª Vara Cível de Vitória. Diante da satisfação da dívida, ela argumentou que a execução deve ser extinta de plano, uma vez que a finalidade do processo foi atingida com o pagamento integral do débito. Subsidiariamente, caso o juízo não entenda pela extinção imediata, a interessada requer a suspensão da demanda até que a validade da cláusula de garantia seja decidida na ação revisional, evitando que a execução prossiga indevidamente. Raquel juntou procuração, fl. 719, e, às fls. 721/726, o termo de acordo que até então era mantido em sigilo, acompanhado de seu aditivo, às fls. 727/729. A executada, em 22/11/2023, fls. 730/731, também promoveu a juntada do referido termo de acordo, às fls. 732/737, de comprovantes bancários, fls. 738/747, e de contrato de operação de Posto Ipiranga, com pacto adjeto e regulamento, fls. 748/759, alegando que, no que se refere às obrigações pecuniárias, efetuou o pagamento de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) para a exequente e de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para seus advogados. Às fls. 760 e verso, em 29/11/2023, novo despacho determinando a intimação da exequente, desta feita para dizer sobre o cumprimento do acordo, conforme alegado pela outra parte. À fl. 762, em 08/12/2023, a exequente afirmou textualmente que “o acordo de fls. 732/737 não foi integralmente cumprido, pois (...) os adversos não cumpriram a obrigação de fazer prevista na cláusula 3.1. do referido termo, qual seja: constituição de garantia hipotecária sobre o imóvel com matrícula n° 22.244, do Cartório do 1° Ofício da 1ª Zona de Serra/ES”, pelo que requereu a análise dos pedidos de “b”, “c” e “d” de fl. 711, a saber: Em id 63465373 (18/02/2025), determinou-se, antes da designação de leilão, a avaliação, expedindo-se mandado em id 68412209, cujo laudo consta em id 70984642 (16/06/2025), em que se atribuiu ao bem o valor de R$23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais). Petição de juntada da matrícula do imóvel em id 72324530. Em id 72845995 (11/07/2025), a executada reafirmou a celebração do acordo, o qual, em suas palavras, foi por ela cumprido “quase que em sua integralidade”, destacando o pagamento do valor líquido de R$ 3.500.000,00, acrescido de honorários, além da celebração e do fiel cumprimento de um "Contrato de Operação de Posto Ipiranga", que envolve a manutenção do padrão visual da marca e a aquisição de volumes mínimos de combustível. A peticionária esclareceu que a única pendência refere-se a uma obrigação acessória de renovação de garantia hipotecária sobre o imóvel de matrícula nº 22.244, a qual ainda não foi formalizada devido a uma contestação judicial movida por uma sócia dissidente, porém ressalta que tal demanda já foi sentenciada em favor da validade do acordo. Amparada na teoria do adimplemento substancial e em jurisprudência que defende a validade de acordos extrajudiciais independentemente de homologação imediata, a defesa sustenta que a execução não comporta prosseguimento. Por fim, requer o reconhecimento da validade do pacto, com a consequente extinção da execução pelo pagamento ou, subsidiariamente, a suspensão do feito para o cumprimento da obrigação de garantia ou o abatimento dos valores comprovadamente pagos do montante total perseguido. É o relatório. Decido. Como se pode perceber no detalhado histórico acima, há mais de cinco anos as partes pautam sua postura processual numa transação, por elas mantida encoberta até que uma sócia dissidente, que não é parte no processo, trouxe a lume todos os termos da avença (trechos ou cláusulas já vinham sendo mencionadas ou transcritas pelos interessados). Nenhuma das partes questionou e nem questiona os termos da avença, nem sua validade: ao contrário, ambas afirmam que firmaram voluntariamente o acordo e ratificam que todas as obrigações foram cumpridas, exceto a obrigação acessória de renovação de garantia hipotecária sobre o imóvel de matrícula nº 22.244. Ora, a transação celebrada entre as partes é ato jurídico perfeito, envolvendo sujeitos capazes e direito patrimonial disponível, preenchendo os requisitos do art. 840 do Código Civil. Compulsando o termo adunado e várias vezes ratificado por ambas as partes em suas respectivas manifestações, verifico que as cláusulas estabelecidas não afrontam o ordenamento jurídico vigente. Neste aspecto, “efetuada e concluída a transação, é vedado a um dos transatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado por defeito insanável (objeto ilícito, incapacidade das partes ou irregularidade do ato)”. E, ainda: “A transação efetuada e concluída entre as partes, sem qualquer mácula, seja vício de consentimento, seja defeito ou nulidade, é perfeitamente válida, o que torna inevitável sua homologação” (STJ, Terceira Turma, REsp 650795/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 07/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 309).
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação de fls. 732/737, julgando meritoriamente extinto o processo, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Custas e honorários nos termos da avença. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, tendo em vista o já noticiado descumprimento do acordo, poderá a exequente proceder ao cumprimento de sentença, se assim desejar. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura no sistema. Kelly Kiefer Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00