Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: KAUANY SOUZA DO NASCIMENTO Endereço: Avenida do Testa, 13, Nova Esperança, LINHARES - ES - CEP: 29908-625 Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AV AMERICO BUAIZ, 200, VIVO SA, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-902 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004887-42.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por KAUANY SOUZA DO NASCIMENTO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual se pleiteia a concessão de tutela de urgência. Narra a parte autora que foi surpreendida com a ativação de linha telefônica e contratação de plano de serviços sem sua solicitação ou consentimento, passando a receber cobranças mensais indevidas. Alega que, mesmo após tentativa de cancelamento junto à parte requerida, foi indevidamente cobrada, inclusive com incidência de multa por suposta quebra de fidelidade, apesar de inexistir contratação válida. Sustenta, ainda, que não houve qualquer utilização do serviço, o que reforça a alegação de contratação indevida. Afirma que buscou solucionar a questão administrativamente, mediante registros de atendimento, sem êxito, persistindo as cobranças questionadas. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida se abstenha de realizar cobranças relativas ao contrato impugnado, bem como se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas. No caso em análise, verifico que a requerente trouxe aos autos documentos que embora indiquem a existência de cobrança impugnada, não se mostram suficientes, por si sós, para infirmar, com o grau de certeza exigido para a medida excepcional, a presunção de legitimidade das relações contratuais mantidas entre as partes. No que concerne ao requisito do perigo de dano, não se vislumbra, no presente momento, risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a restituição dos valores pagos ou eventual recomposição do crédito poderá ser apreciada ao longo da instrução processual, sem que haja a necessidade de intervenção imediata para evitar prejuízo irreversível ao requerente. Quanto ao risco de inscrição em cadastros restritivos,
trata-se de hipótese meramente eventual, não havendo, neste momento, comprovação concreta de negativação iminente. Destaca-se, por fim, que a matéria requer análise mais aprofundada e contraditório pleno, de modo a assegurar uma decisão definitiva justa e fundamentada. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 16/06/2026 Hora: 14:45 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26033016444146200000086384536 02 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26033016444170300000086384540 04 RG Documento de Identificação 26033016444195100000086384541 05 comp_resid Documento de comprovação 26033016444219700000086384543 06 cad Documento de comprovação 26033016444240600000086384544 06 Declaração de Pobreza Documento de comprovação 26033016444260800000086384545 06 jg_1 Documento de comprovação 26033016444285700000086384547 09 comprovante_1 Documento de comprovação 26033016444306400000086384549 09 email_1 Documento de comprovação 26033016444326900000086384553 09 fatura Documento de comprovação 26033016444367100000086384555 09 sms_1 Documento de comprovação 26033016444388800000086385757 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
07/04/2026, 00:00