Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: WALAS OLIVEIRA SOARES Endereço: Avenida Cerejeira, 280, Edifício Prima Cittá, Torre I, Sala 909, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-015 Advogado do(a)
REQUERENTE: WALAS OLIVEIRA SOARES - ES14742 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 3 ao 7 - Ala Sul 9 e 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5005018-17.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por WALAS OLIVEIRA SOARES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados. Narra a parte requerente que exerce a advocacia e passou a ser vítima reiterada de fraude digital conhecida como “golpe do falso advogado”, consistente na criação de perfis falsos no aplicativo WhatsApp, utilizando indevidamente seu nome, imagem profissional e identificação como advogado. Alega que os fraudadores entram em contato com seus clientes, informando falsamente o êxito em demandas judiciais e solicitando valores sob o pretexto de liberação de créditos, valendo-se de informações reais dos processos, o que confere maior credibilidade à fraude. Sustenta que os números telefônicos (27) 99865-5702 e (27) 99626-2240 vêm sendo utilizados reiteradamente para a prática ilícita, conforme demonstrado por meio de prints de conversas e boletim de ocorrência registrado sob n.º 60805665, lavrado em 17/03/2026, no qual consta a utilização indevida de sua identidade profissional para aplicação de golpes. Afirma que, apesar das denúncias realizadas junto à plataforma da requerida, os perfis permanecem ativos, evidenciando falha na prestação do serviço e permitindo a continuidade das fraudes. Relata, ainda, que a situação tem causado abalo à sua reputação profissional, bem como risco concreto de prejuízos financeiros a seus clientes, os quais são induzidos a erro pelos criminosos. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida seja compelida a promover o bloqueio imediato e a exclusão das contas vinculadas aos números indicados, bem como adotar medidas para impedir a reativação ou criação de novos perfis utilizando indevidamente sua identidade profissional, sob pena de multa diária. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão. No presente caso, verifica-se que a probabilidade do direito do requerente resta demonstrada pelo conjunto probatório anexado aos autos, especialmente pelo boletim de ocorrência nº 60805665 e pelos registros de conversas juntados, os quais demonstram, em juízo de cognição sumária, a utilização indevida do nome, imagem e qualificação profissional do requerente por terceiros, com a finalidade de aplicação de golpes a seus clientes. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, pois a permanência das contas fraudulentas permite a continuidade da prática ilícita, expondo não apenas o requerente a danos à sua reputação profissional, mas também seus clientes a prejuízos financeiros concretos, tratando-se, portanto, de dano atual e contínuo, o que reforça a urgência da intervenção judicial. Por outro lado, a medida pleiteada mostra-se plenamente reversível, na medida em que eventual bloqueio das contas poderá ser revisto, caso, ao final, se conclua pela inexistência de irregularidade, não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores, entendo como cabível o deferimento da medida pleiteada. ISTO POSTO, DEFIRO a medida pleiteada liminarmente, para DETERMINAR que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, promova, o bloqueio imediato e a exclusão das contas cadastradas na plataforma WhatsApp vinculadas aos números (27) 99865-5702 e (27) 99626-2240, bem como DETERMINAR, ainda, que adote as medidas técnicas necessárias para impedir a reativação das referidas contas ou o recadastramento das mesmas linhas telefônicas com utilização do nome, imagem ou identificação profissional do requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa, a qual fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual exasperação. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 18/06/2026 Hora: 15:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040111214688100000086545656 Boletim_Unificado_60805665 Documento de comprovação 26040111214713300000086545672 prints mensagens dos criminosos Documento de comprovação 26040111214746300000086545673 2 OAB Documento de Identificação 26040111214779200000086545674 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26040111214803700000086545675 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
07/04/2026, 00:00