Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIANA OLIVEIRA PEREIRA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0004362-81.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por JULIANA OLIVEIRA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. No ID 46300654, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença. No ID 71718129, o INSS apresentou impugnação. No ID 71813973, a parte exequente pleiteou o cumprimento da obrigação de fazer, no que tange à implantação do auxílio-acidente. No ID 76029159 e anexos, o INSS comprovou o cumprimento da obrigação de fazer. No ID 76402364 e anexos, a parte exequente apresentou novos cálculos, com os quais o INSS apresentou concordância no ID 83186063. No ID 83693259, a parte exequente pleiteou a expedição dos competentes ofícios requisitórios e a reserva de honorários contratuais de 20% (vinte por cento). No ID 92875563, a Contadoria certificou que os cálculos apresentados atendem aos ditames do § 6º do art. 3º do Ato Normativo TJES nº 17/2022. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Sem mais delongas, verifico que o INSS cumpriu a obrigação de fazer exequenda, bem como houve concordância expressa das partes no que se refere à quantia devida pela Autarquia Federal a título de principal e honorários sucumbenciais. Ademais, a Contadoria certificou a conformidade dos referidos cálculos, o que reforça esse entendimento. Portanto, entendo não haver qualquer óbice para findar a presente execução.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos elaborados no ID 76402367, sendo R$ 18.443,32 de honorários sucumbenciais em favor da sociedade de advogados PESSALI, PIOVESAN & BORGO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 22.695.041/0001-82) e R$ 211.389,42 de principal em favor de JULIANA OLIVEIRA PEREIRA - CPF nº 070.313.917-76. Sobre o crédito principal, DETERMINO a reserva de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios contratuais em favor de PESSALI, PIOVESAN & BORGO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 22.695.041/0001-82), conforme ID 83693265. Por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 925 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes ou novos honorários advocatícios nesta fase, haja vista a concordância mútua das partes. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, EXPEÇAM-SE os competentes ofícios requisitórios em relação aos valores homologados, observando-se o destaque de honorários contratuais deferido sobre o crédito principal. No que tange ao RPV dos honorários sucumbenciais, havendo o pagamento e depósito do valor em conta judicial à disposição deste Juízo, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte beneficiária. Por fim, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas. Diligencie-se. Vitória-ES, 01 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
07/04/2026, 00:00