Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GILBERTO LEMOS
INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
INTERESSADO: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a)
INTERESSADO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Ab initio, cumpre asseverar que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial em sede dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza de sentença (Enunciado 143 do FONAJE). Segundo a redação dada ao Enunciado n. 142 do FONAJE, “Na execução por título Judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.” (grifo nosso). Infere-se do próprio regramento contido no artigo 53, §1º da Lei n. 9.099/1995 e bem assim do Enunciado n. 117 do FONAJE, segundo o qual “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (grifo nosso). Em assim sendo, tendo em vista que o juízo se encontra garantido por meio de depósito judicial de R$ 16.650,81 (ID 82919523) e por meio de apólice de seguro garantia n. 1007507068767 (ID 82919525), e levando em consideração que os presentes foram opostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias da garantia do juízo (ou seja, antes da penhora), tenho que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pois bem. Da análise dos autos, constato que o título executivo judicial foi constituído com a seguinte disposição: (i) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de danos materiais, nos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda (14/10/2019 a 14/10/2024) e aquelas que houverem sido descontadas durante o processo, com juros de mora pela SELIC referente a cada parcela descontada e não prescrita, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais), autorizando-se desde já seja deduzida desse montante, à guisa de compensação, a importância R$ 1.500,05 (mil e quinhentos reais e cinco centavos), correspondente aos valores creditados na conta da parte autora mercê do cartão de crédito consignado que vem de ser declarado nulo (TED de ID 53594277), sob pena de configuração de enriquecimento sem causa pela parte consumidora. (ii) CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data do primeiro desconto ilicitamente efetuado), por se tratar de responsabilidade extracontratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento. (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ). Além disso, vejo que a parte autora/embargada busca a execução da sentença nos seguintes termos: (i) Danos morais: R$ 9.304,58 (nove mil trezentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos); (ii) Restituição dos Descontos Realizados no Benefício Previdenciário: R$ 20.979,15 (vinte mil novecentos e setenta e nove reais e quinze centavos); (iii) Compensação: R$ 1.500,05 (mil e quinhentos reais e cinco centavos). No que se refere ao valor da indenização por danos morais, verifico que o cálculo apresentado pela parte exequente/embargada (ID 81038814) incluiu atualização pela taxa SELIC e, ainda, cumulou a incidência de juros remuneratórios de 12% ao ano no período de 12/02/2003 a 30/08/2024, bem como aplicação da própria SELIC após 31/08/2024. Tal metodologia afronta os limites do título executivo. Por outro lado, a embargante/executada apresentou cálculo (ID 82919522-pág. 02), com atualização pela SELIC. Embora a contadoria judicial tenha apontado inconsistências também nesse cálculo, especialmente pela ausência de dedução do IPCA - o que, em tese, implicaria redução do montante -, entendo que tal apontamento não impede sua adoção no caso concreto. Isso porque o cálculo apresentado observa, em essência, os limites do título executivo e, ademais, foi expressamente admitido pela própria parte executada/embargante como correto, não havendo insurgência da parte adversa quanto ao ponto específico. Assim, superada a manifestação da contadoria nesse aspecto, reputo adequado adotar o valor indicado pela executada/embargante, fixando o montante devido em R$ 7.998,50 (sete mil novecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos). No que se refere ao valor relativo à restituição dos descontos efetuados (danos materiais), aplica-se, por identidade de fundamentos, o mesmo raciocínio adotado no enfrentamento da alegação de excesso de execução quanto à condenação por danos morais. Assim, pelas mesmas razões ali expostas - inclusive no que toca à superação da manifestação da contadoria -, reputo adequado adotar o cálculo apresentado pela parte executada/embargante, razão pela qual entendo que o valor devido nos autos corresponde a R$ 10.824,97 (dez mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), conforme cálculo de ID 82919522-pág. 03/04. Quanto à compensação, entendo que deve ser deduzida do valor da condenação, à guisa de compensação, a importância de R$ 1.500,05 (mil e quinhentos reais e cinco centavos), reconhecida como devida pela própria exequente/embargada, sem qualquer atualização, considerando a inexistência de previsão no título executivo nesse sentido. Portanto, sem maiores delongas, temos o seguinte cálculo aritmético: R$ 10.824,97 (restituição) – R$ 1.500,05 (compensação) = R$ 9.324,92 + R$ 7.998,50 (danos morais) = R$ 17.323,42 (dezessete mil trezentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos). 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução, conforme acima fundamentado, e reconhecer como devido o valor de R$ 17.323,42 (dezessete mil trezentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Em razão do valor já depositado ser incontroverso, DETERMINO a expedição de alvará (ou realização de transferência) no valor de R$ 16.650,81 (dezesseis mil seiscentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos) e seus acréscimos legais (ID 82919524), em nome da parte exequente ou de seu patrono para levantamento da quantia lá contida, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido. Preclusa esta decisão,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011736-49.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada/embargante para pagamento do saldo devedor remanescente (R$ 672,61), devidamente atualizado até o efetivo pagamento e com a multa do art. 523, §1º, do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de liquidação da apólice do seguro garantia (ID 82919525). Com o pagamento nos autos, DETERMINO a expedição de alvará (ou realização de transferência) em nome da parte exequente ou de seu patrono para levantamento da quantia lá contida, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido. Após, venham-me conclusos os autos para extinção da execução/cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito
07/04/2026, 00:00