Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDISLEIA MIGUEL CHAVES Advogado do(a)
AUTOR: RONIVON RANGEL DE CARVALHO - ES38831 DIÁRIO ELETRÔNICO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DISPENSADA A INTIMAÇÃO SENTENÇA - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5014216-96.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência proposta por LINDISLEIA MIGUEL CHAVES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. e BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. A autora alega que, em ação anterior (processo nº 5012543-05.2025.8.08.0024), foi reconhecida a ilegalidade da cobrança de um seguro prestamista no valor de R$ 2.412,52 inserido no contrato nº 62407886. Sustenta que, apesar da condenação anterior à restituição dobrada do valor, o contrato continua sendo executado com parcelas de R$ 563,00, calculadas sobre o montante que incluía o seguro ilegal. Pleiteia a readequação das parcelas vincendas para R$ 500,37, a restituição dobrada das diferenças já pagas (R$ 3.883,06) e nova indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Compulsando-se os autos e confrontando-os com o processo referência nº 5012543-05.2025.8.08.0024, verifica-se a ocorrência de coisa julgada material em relação à integralidade dos pedidos formulados na presente demanda. Há plena identidade de partes entre a autora e a primeira requerida (Facta Financeira). A inclusão da BRB Crédito no polo passivo da nova ação não afasta a identidade jurídica da lide, uma vez que sua presença decorre meramente de cessão de crédito, recebendo o cessionário o crédito com todos os seus vícios e limitações originários. A causa de pedir (a ilegalidade da venda casada do seguro prestamista no contrato nº 62407886) é rigorosamente a mesma debatida e decidida no feito anterior. No processo anterior, a autora pleiteou indenização de R$ 10.000,00 por danos morais fundamentada na abusividade da "venda casada". O juízo julgou o mérito daquela demanda e fixou a reparação em R$ 3.000,00. Na presente ação, a requerente repete o pedido de R$ 10.000,00 amparada nos mesmos fatos. Tendo a matéria sido objeto de cognição exauriente e decisão de mérito transitada em julgado, opera-se a imutabilidade da decisão, impedindo nova discussão sobre o tema. Por fim, a sentença proferida no processo nº 5012543-05.2025.8.08.0024 já declarou a nulidade do seguro e condenou a instituição financeira à restituição integral e em dobro do valor total do prêmio (R$ 4.825,04, correspondente ao dobro de R$ 2.412,52). Nesse contexto, não há que se falar em nova ação para "ajuste de parcelas" ou restituição de "diferenças mensais", uma vez que a ré foi condenada a devolver o valor integral do seguro de forma dobrada e, consequentemente, o prejuízo material da autora foi totalmente recomposto. Eventual insurgência quanto à forma de cumprimento daquela decisão ou a necessidade de recálculo específico das prestações vincendas deveria ter sido alegada em sede recursal naquele processo, não cabendo inovação em uma nova ação autônoma. A rediscussão de elementos do cálculo do financiamento que já foi objeto de revisão judicial configura ofensa direta à segurança jurídica e à coisa julgada.
Ante o exposto, reconheço de ofício a existência de coisa julgada e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação a todos os pedidos, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Desnecessária a intimação da parte requerida, pois sequer citada. Transitado em julgado, não havendo pendências ou requerimentos, baixem-se e arquivem-se. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94256571 Petição Inicial Petição Inicial 26033122080308000000086521754 94256572 Doc 02- CNH - Lindisleia Documento de Identificação 26033122080339200000086521755 94256573 Doc 03 - Comprovante de residência Documento de comprovação 26033122080358900000086522856 94256575 Doc 04 -Procuração e declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 26033122080378600000086522858 94256576 Doc 05 - Contrato emprestimo consignado Documento de comprovação 26033122080398700000086522859 94256577 Doc 06 - BCB - Calculadora do cidadão - Valor correto das parcelas já sem o valor do seguro prestami Documento de comprovação 26033122080417700000086522860 94256578 Doc 6.1 - Planilha com a relação de valores cobrados indevidamente Documento de comprovação 26033122080437800000086522861