Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: JOSE EDMAGNO BONICEGNA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5011086-71.2025.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc.; I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL-SERRANO) em face de JOSE EDMAGNO BONICEGNA, objetivando o pagamento de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito e utilização de cartão de crédito. A parte requerente sustenta ser credora da quantia de R$ 42.046,25 (quarenta e dois mil, quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), resultante do inadimplemento de obrigações relativas ao contrato de crédito n.º 8464366, especificamente na modalidade "Honras de Avais e Fianças - Cartão". Instruiu a inicial com o Termo de Proposta de Adesão (ID 69686532), Documento Descritivo do Crédito - DDC (ID 69686531), faturas de cartão de crédito (IDs 69686534 a 69686540) e pesquisa de veículos (ID 69686542). Devidamente citado (ID 80127140), o requerido opôs Embargos Monitórios (ID 81123195). Em sua defesa, assistido pela Defensoria Pública, o embargante reconhece a existência do débito, mas justifica o inadimplemento por graves problemas de saúde (diagnóstico de câncer e doença degenerativa na coluna) e dificuldades financeiras, alegando que a renda familiar advém apenas do benefício Bolsa Família. No mérito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; alega abusividade dos juros remuneratórios (7,15% a.m.), prática de anatocismo e excesso de execução; requer a descaracterização da mora e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para perícia técnica. A cooperativa apresentou Impugnação aos Embargos (ID 81390286), refutando a aplicação do CDC por se tratar de ato cooperativo, defendendo a legalidade das taxas de juros frente à média de mercado e pugnando pelo julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de perícia contábil. Certificado o decurso de prazo para novas manifestações (ID 82155757). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido II – FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, conforme preleciona o art. 700, I, do CPC. No caso em tela, a Requerente colacionou prova documental robusta, composta por termo de adesão assinado (ID 69686532), faturas detalhadas (IDs 69686534 a 69686540) e o Documento Descritivo do Crédito (ID 69686531), que individualiza a evolução da dívida. Tais documentos, embora não ostentem força executiva autônoma, são hábeis a demonstrar a existência da relação jurídica e a liquidez parcial do crédito, preenchendo o requisito da "prova escrita" exigido pela norma processual e pela Súmula 247 do STJ, que admite o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito para o ajuizamento da via monitória. A controvérsia sobre a aplicação do CDC em relações entre cooperados e cooperativas deve ser resolvida pela natureza do ato praticado. O Embargante, como associado, aderiu aos serviços da Cooperativa (ID 69686532). Embora a Requerente alegue tratar-se estritamente de ato cooperativo, a jurisprudência consolidada (Súmula 297 do STJ) estende as normas protetivas às instituições financeiras, natureza esta ostentada pela Cooperativa perante o mercado de crédito. Contudo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não é automática, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica. No presente caso, a matéria em debate — abusividade de encargos — é eminentemente de direito e provável por via documental já constante nos autos, tornando a redistribuição do ônus probatório inócua para o deslinde da causa. O Embargante insurge-se contra a taxa de juros de 7,15% ao mês aplicada no cartão de crédito rotativo (ID 81123195. Entretanto, a Cooperativa demonstrou, mediante tabela comparativa do Banco Central (ID 81390286, que referida taxa encontra-se dentro dos parâmetros de mercado para a modalidade de crédito rotativo de cartão de crédito no período, sendo, inclusive, inferior à de diversas instituições financeiras de grande porte. Quanto à capitalização de juros, o contrato em questão, instrumentalizado por cédula de crédito bancário e faturas de cartão, admite a incidência mensal de encargos, conforme autorizado pela Lei n.º 10.931/04 e pela MP 2.170-36/2001, desde que pactuada. A evolução do débito apresentada nos autos reflete a dinâmica própria do crédito rotativo, não se vislumbrando ilegalidade na metodologia de cálculo que justifique o expurgo pretendido. O Requerido admite expressamente o inadimplemento, justificando-o por grave enfermidade (ID 81123196 e 81123197). Embora este Juízo se sensibilize com a situação clínica e social do Embargante — que comprovou estar em tratamento de câncer e ser beneficiário de auxílio governamental (ID 80298028) —, tais fatos constituem infortúnios pessoais que, juridicamente, não possuem o condão de anular a obrigação contratual ou afastar a mora debendi. A descaracterização da mora somente ocorreria se houvesse cobrança de encargos indevidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que não restou demonstrado. Assim, permanecem hígidos os efeitos do inadimplemento, restando ao credor a liberalidade de aceitar ou não o parcelamento proposto de R$ 500,00 mensais (ID 81123195,), o que não foi objeto de anuência pela Cooperativa. O pedido de remessa à Contadoria Judicial deve ser indeferido. A matéria é puramente de direito e os cálculos apresentados pela Cooperativa (ID 69686531) são aritméticos, passíveis de conferência simples diante das taxas pactuadas e das faturas acostadas. A hipossuficiência econômica não obriga o Juízo a realizar perícia quando os documentos já esclarecem a lide. No que tange ao requerimento de medida assecuratória sobre o patrimônio do requerido, observo que a parte autora não logrou demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Embora a probabilidade do direito tenha sido confirmada pelo reconhecimento da dívida pelo embargante, a mera existência de um veículo registrado em nome do devedor não autoriza, por si só, a restrição judicial imediata sem a prova de atos concretos de dilapidação patrimonial ou insolvência iminente. Ademais, os documentos carreados pela Defensoria Pública revelam que o requerido enfrenta grave crise de saúde e financeira, sendo beneficiário de programas sociais. Nesse cenário, a imposição de restrição sobre seu único bem móvel listado, antes do trânsito em julgado e da fase de cumprimento de sentença, mostra-se medida desproporcional e carente de urgência cautelar demonstrada nos autos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da Requerente, no valor de R$ 42.046,25 (quarenta e dois mil, quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da última atualização constante nos autos (maio/2025). INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA/CAUTELA requerido (ID 69686542), por não vislumbrar o periculum in mora indispensável à restrição patrimonial antecipada. A satisfação do crédito deverá seguir o rito ordinário do cumprimento de sentença, oportunizando-se o pagamento voluntário após o trânsito em julgado Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, DEFIRO ao requerido o benefício da Gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC), ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de cumprimeto de sentença REMETAM-SE os autos à 4ª Vara Cível (NJ4 – Execuções Cíveis), com base no Ato Normativo TJES nº 245/2025 (DJe de 18/08/2025) que promoveu a reestruturação das competências das Varas Cíveis desta Comarca, vinculando a 4ª Vara Cível ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis (NJ4) e especializando-a para o processamento e julgamento de feitos executivos (art. 4º, VI). Com o trânsito em julgado, e uma vez pagas as custas ou inscrito o débito em Dívida Ativa, não havendo requerimento na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (arts. 513 e seguintes), determino o arquivamento dos autos. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69686523 1 - Ação Monitória Petição Inicial 25052718455877200000061867866 69686524 2 - Instrumento Procuratório Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052718455893800000061867867 69686525 3 - CNPJ - Cooperativa Documento de comprovação 25052718455926000000061867868 69686526 3.1 - quadro societário Sicoob Documento de comprovação 25052718455940900000061867869 69686528 4 - Ata e Estatuto Social 26.04.2023 Documento de comprovação 25052718455952600000061867871 69686529 4.1 - Nomeação - Giovane (diretor executivo) Documento de comprovação 25052718455972200000061867872 69686530 4.2 - Nomeação - Mayara (diretora operacional) Documento de comprovação 25052718455990800000061867873 69686531 5 - DDC Documento de comprovação 25052718460006000000061867874 69686532 6 - Termo Documento de comprovação 25052718460019600000061867875 69686534 7 - Fatura sicoobcard - 08.2024 Documento de comprovação 25052718460040500000061867877 69686535 8 - Fatura sicoobcard - 09.2024 Documento de comprovação 25052718460058300000061867878 69686536 9 - Fatura sicoobcard - 10.2024 Documento de comprovação 25052718460076200000061867879 69686539 10 - Fatura sicoobcard - 11.2024 Documento de comprovação 25052718460095300000061867882 69686540 11 - Fatura sicoobcard - 12.2024 Documento de comprovação 25052718460123300000061867883 69686542 12 - Pesquisa veiculos Documento de comprovação 25052718460139400000061867885 71008563 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061613005643200000063048036 76509752 Decisão Decisão 25082017211953200000067206382 76509752 Mandado - Citação Mandado - Citação 25082017211953200000067206382 78739997 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25091814055803700000074596075 80127140 Mandado entregue: 5938939 Expediente: 13945582 Certidão 25100500335229200000075862493 80127141 5938939.pdf Arquivo Anexo Mandado 25100500335240500000075862494 80127142 5938939.pdf Arquivo Anexo Mandado 25100500335253500000075862495 80298022 INGRESSO NO FEITO Habilitações 25100715180100000000076019175 80298023 CNH JE Petição (outras) 25100715180100000000076019176 80298024 CTPS JE Petição (outras) 25100715180100000000076019177 80298025 Cadastro de Pessoa Física CPF Petição (outras) 25100715180100000000076019178 80298026 Comprovante de Residência atualizado Petição (outras) 25100715180100000000076019179 80298027 CONSULTA IR Petição (outras) 25100715180100000000076019180 80298028 consulta cadúnico Petição (outras) 25100715180100000000076019181 80298029 Laudo cadunico familiar Petição (outras) 25100715180100000000076019182 81123195 EMBARGOS MONITÓRIOS SICOOB Contestação 25101709043300000000076769548 81123196 termo assinado Petição (outras) 25101709043300000000076769549 81123197 Laudo cadunico familiar Petição (outras) 25101709043300000000076769550 81189435 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25101715415504500000076817428 81189435 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25101715415504500000076817428 81390286 01 - Impugnação aos Embargos Monitórios Impugnação aos Embargos 25102115072069500000077014460 82155757 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110104341629400000077718710
07/04/2026, 00:00