Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RUTH DA SILVA PEREIRA, LUDGERIO PEREIRA
EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JESSE FERNANDES TRINDADE JUNIOR - ES24356 Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836, LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - DF71408 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5034211-37.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença movida por Ruth da Silva Pereira e Ludgério Pereira em face de Samedil - Serviços de Atendimento Médico S/A, ambos devidamente qualificados. Em suas razões de ID 23065077, aduz a impugnante que: (i) há manifesto excesso de execução, uma vez que a parte exequente fundamenta seus cálculos em um valor da causa aditado (R$ 17.450,00) que foi expressamente rejeitado por este Juízo no processo de conhecimento; (ii) a base de cálculo correta deve ser o valor originário da causa (R$ 1.000,00), o que resultaria em um débito de honorários de R$ 280,01 (duzentos e oitenta reais e um centavo), montante este que foi integralmente depositado (ID 64196569). Manifestação à Impugnação ao ID 64605189, requerendo a exequente o prosseguimento pelo valor de R$ 4.948,77 (quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos). A Contadoria Judicial atestou que o valor devido perfazia a exata quantia de R$ 280,01 (duzentos e oitenta reais e um centavo) (ID 62938194). É o breve relatório. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa conferida ao executado na fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de defesa típica e incidental ao procedimento, de modo que não constitui uma ação autônoma. Está prevista no artigo 525 do Novo CPC. O artigo 525, § 1º, do CPC, por seu turno, é taxativo e, por isso, não comporta interpretação extensiva. É a inteligência do referido dispositivo: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Da leitura do artigo, observa-se haver uma limitação no que tange as matérias de defesa, as quais não podem ser alegadas extensivamente, devendo estrita obediência à norma supramencionada. A respeito, mostra-se oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Não podendo o executar voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, haverá na impugnação uma limitação da cognição horizontal, restringindo-se as matérias passíveis de alegação nessa espécie de defesa. O art. 525, § 1o, do Novo CPC prevê o rol das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, entendendo, corretamente, a doutrina majoritária que se trata de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Impugnação com matéria aleia ao rol legal deve ser rejeitada liminarmente". Conforme relatado, aduz a impugnante que: (i) há manifesto excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC) pela utilização de base de cálculo incorreta para os honorários advocatícios; (ii) a obrigação encontra-se integralmente quitada pelo depósito realizado. Quanto à alegação de excesso de execução, esclareço que, analisando especificamente o título exequendo, verifica-se que a ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 18870819). Outrossim, conforme se extrai dos autos, a tentativa de aditamento da petição inicial (apresentada no ID 18870803) para majorar o valor da causa para R$ 17.450,00 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta reais) foi expressamente indeferida na ação principal (processo nº 0018280-89.2016.8.08.0024), por meio da decisão de ID 18870813 - pág. 2, tendo em vista que a ré já havia sido citada. Tratando-se, pois, de questão já superada nos autos da ação principal (fase de conhecimento), não há que se falar em utilização desse montante como parâmetro liquidatório. Passo agora a análise do valor do cumprimento de sentença. Especificamente no que concerne ao cumprimento de títulos judiciais, a base de cálculo escorreita e imutável para a liquidação, no presente caso, é o valor originário da demanda, qual seja, R$1.000,00 (mil reais). Pretender a incidência do percentual sobre base de cálculo expressamente rejeitada configura notório excesso de execução. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 62938194) atestam que o débito exequendo perfaz a monta de R$280,01 (duzentos e oitenta reais e um centavo). Com efeito, considerando o comprovante de ID 64196569, que indica o depósito voluntário desse montante incontroverso, a obrigação principal deve ser considerada integralmente cumprida. De todo exposto, destaca-se que que a tramitação do processo tem ocorrido em estrita conformidade com a legislação vigente, tornando descabida a pretensão dos exequentes de prosseguir com a execução pelo valor de R$ 4.948,77 (quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos). Desta forma, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença ora apresentada para reconhecer o excesso de execução e DECLARO satisfeita a obrigação principal perseguida nestes autos. Por conseguinte, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Para a efetivação da liberação do valor incontroverso (R$ 280,01), EXPEÇA-SE alvará na modalidade de transferência eletrônica referente ao valor depositado e seus acréscimos legais da conta vinculada. Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os dados bancários de titularidade de seu patrono necessários para a operação. Transcorrido o prazo in albis ou apresentados dados insuficientes, EXPEÇA-SE alvará físico (modalidade saque) em nome do patrono da parte credora, caso possua poderes especiais para receber e dar quitação. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00