Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS MARTINS LEMOS
INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
INTERESSADO: TASSO MAURICIO CARVALHO FILHO - ES26856 Advogados do(a)
INTERESSADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5011202-75.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença oriundo de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Ação de Repetição de Indébito e Ação de Danos Morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS LEMOS em face de BANCO BMG S.A.. A demanda objetiva a satisfação de crédito, com valor da causa fixado em R$ 22.803,10 (vinte e dois mil, oitocentos e três reais e dez centavos). No curso do procedimento, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (Id. 81766394), por meio do qual transigiram acerca do débito executado, apresentando o respectivo instrumento assinado (Id. 81766395) e o comprovante de pagamento que visa a liquidação da obrigação (Id. 83521250). É o breve relatório. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral mediante o qual as partes, com concessões mútuas, terminam o litígio.
No caso vertente, o objeto refere-se a direitos patrimoniais disponíveis e os signatários possuem plena capacidade e representação regular para transigir, conforme instrumentos procuratórios (Id. 40066292) e substabelecimentos acostados aos autos. O termo apresentado preenche os requisitos de validade previstos no ordenamento jurídico. Verifico a juntada do comprovante de pagamento em 21 de novembro 2025 (Id. 83521250). O silêncio da autora após o protocolo da transação e a demonstração da quitação autorizam a conclusão de que a obrigação foi integralmente satisfeita. A jurisprudência e a boa-fé processual corroboram o reconhecimento da quitação, impondo-se a extinção da fase executiva.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 81766395) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ademais, diante da satisfação da obrigação demonstrada nos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, inciso II, do mesmo diploma processual. Quanto às custas processuais remanescentes, verifico que a transação ocorreu antes da prolação de sentença de mérito em sede de execução. Assim, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do recolhimento de eventuais custas remanescentes. Considerando que a transação implica renúncia tácita ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00