Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
AGRAVADO: ANTONIO JOVE DE FREITAS Advogado do(a)
AGRAVANTE: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157-S Advogado do(a)
AGRAVADO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5004603-27.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A contra a Decisão acostada no ID 18729734, proferida pelo Juízo da Vara Única de Ibatiba que, em ação de indenização em fase de Cumprimento de Sentença requerido por ANTÔNIO JOSÉ DE FREITAS, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela seguradora e declarou que os honorários de 12,5% devem incidir sobre o proveito econômico integral auferido pelos autores (R$ 325.448,13), afastando a tese de limitação contratual da apólice como parâmetro para o cálculo dos honorários sucumbenciais. Irresignada, a seguradora agravante argumenta, em suma, que (1) a sentença e o acórdão que julgaram o recurso de apelação mantiveram expressamente a limitação da responsabilidade da seguradora aos termos da apólice; (2) como litisdenunciada, sua responsabilidade ao pagamento de honorários deve ser proporcional à sua própria sucumbência, restrita aos limites contratuais da cobertura securitária; (3) já quitou o valor incontroverso de R$ 4.229,09 a título de honorários (calculados sobre sua cota de condenação) e que o acordo firmado pelo segurado com os autores já contemplou o pagamento de R$ 20.000,00 adicionais para a mesma finalidade, totalizando R$ 24.229,09, valor este que superaria o teto do proveito econômico derivado da sua responsabilidade. Nesses termos, pede a suspensão da decisão agravada, e, no mérito, a sua reforma. É o breve relatório. Passo a decidir o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A concessão da tutela de urgência no agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos, quais sejam, a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Na origem,
trata-se de ação indenizatória fundada em acidente de trânsito, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o réu Jaci da Silva Machado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e, na lide secundária, condenar a seguradora denunciada ao ressarcimento do denunciante nos limites da apólice, afastando, após embargos de declaração, a condenação da seguradora ao pagamento de custas e honorários em favor do denunciante, ao fundamento de que ela havia aceitado a denunciação e se colocado como litisconsorte do réu-denunciante. Posteriormente, no julgamento das apelações, o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 12,5% sobre o proveito econômico auferido pelos autores. Entretanto, no julgamento dos embargos de declaração contra esse acórdão (ID 18729743), o Tribunal reconheceu erro material na imposição da majoração de honorários na lide secundária e afastou a referida majoração. Além disso, corrigiu, de ofício, o julgado para reconhecer que a seguradora ofereceu contestação na lide principal e, assim, a sua condenação em honorários sucumbenciais seria devida. Nesses termos, a controvérsia jurídica central consiste em definir, para fins de tutela de urgência recursal, se os honorários sucumbenciais da lide principal, impostos à seguradora denunciada, podem incidir sobre o proveito econômico integral obtido pelos autores, sem observância dos limites objetivos da responsabilidade securitária fixada no título judicial, ou se, ao revés, a execução deve respeitar a extensão da condenação tal como delimitada na sentença e nos acórdãos transitados em julgado. Pois bem. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 537, consolidou o entendimento de que, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada que aceita a denunciação ou resiste ao pedido pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. No caso dos autos, a sentença, ao condenar a seguradora na lide secundária, vinculou expressamente sua responsabilidade aos limites da cobertura securitária (ID 18729740) e o acórdão, que julgou os recursos de apelação (ID 18729742), manteve a limitação descrita na apólice, ao passo que o julgamento dos embargos de declaração (ID 18729743) consignaram que a seguradora deveria arcar com as verbas sucumbenciais da lide principal “nos termos acima firmados”. Essa cadeia decisória, em uma análise não exauriente, enfraquece a premissa adotada na decisão agravada, segundo a qual teria havido afastamento expresso da limitação contratual para fins de condenação ao pagamento de honorários. Ao menos em cognição sumária, não se extrai dos autos, comando claro e específico determinando que a seguradora suportaria honorários calculados sobre base superior àquela correspondente à sua própria esfera de sucumbência. Ao contrário, o que se evidencia é a permanência da limitação contratual quanto à obrigação principal, com mera definição de que a seguradora responderia também pelas verbas sucumbenciais da lide principal. Nessa linha, a agravante também invoca, com pertinência, a vedação de ampliação da coisa julgada em sede executiva. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já definiu, que “se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20.3.2018). E, mais recentemente, no mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PERÍCIA QUE TRANSFORMA CREDOR EM DEVEDOR. CÁLCULOS PERICIAIS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM E MANTIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO AMPLIADO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA. […] Viola a coisa julgada a decisão homologatória de cálculos proferida em liquidação de sentença, que subverte a lógica e distorce o conteúdo do título executivo judicial transitado em julgado. 3. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem para realização de nova perícia. (STJ - REsp: 1905721 PE 2020/0302993-6, Relator.: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 18/03/2025, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJEN 14/05/2025). Assim, uma vez formado o título executivo judicial, não se admite, na fase de seu cumprimento, rediscussão ou ampliação do que foi definitivamente decidido, ressalvada a via própria. Nesse contexto, no título executivo objeto de cumprimento, a condenação da Mapfre foi expressamente limitada à apólice nº 3897007444831. Embora o acórdão tenha majorado os honorários para 12,5% sobre o proveito econômico integral (R$ 325.448,13), a interpretação sistemática indica que o proveito econômico atribuível à resistência da seguradora é limitado ao teto de sua obrigação contratual. Permitir a incidência o proveito econômico integral quando a obrigação principal da seguradora gira em torno de R$ 33.832,66 configura, prima facie, excesso de execução. Destarte, a probabilidade do direito da seguradora reside na ampliação, na fase executiva, da extensão da obrigação da seguradora sem base explícita no título. O perigo de dano também se mostra configurado, pois o prosseguimento do cumprimento de sentença, com possibilidade de bloqueio de ativos e levantamento de valores, pode produzir efeitos patrimoniais de difícil reversão, sobretudo quando a controvérsia recursal recai precisamente sobre a extensão da exigibilidade da verba executada. Portanto, firme nas razões expostas, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para determinar a suspensão, no processo de origem, dos atos executivos constritivos relacionados à cobrança, em face da agravante, dos honorários sucumbenciais calculados sobre o proveito econômico integral dos exequentes, até o julgamento do recurso pelo Colegiado. Intime-se a agravante desta decisão. Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões ao presente recurso, na forma do artigo 1.019, II do CPC/15. Comunique-se ao Juízo de origem para as providências cabíveis e imediato cumprimento. Em seguida, conclusos. Vitória, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR
07/04/2026, 00:00