Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MAURILIO RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO 1. Analisando os autos, considero presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência requerida na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Com efeito, a probabilidade do direito do autor decorre da narrativa inicial que sustenta a inexistência de contratação dos serviços de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) registrados sob os nºs 0115639909 e 0115639273, supostamente firmados junto ao réu. A versão exordial aponta que o autor jamais manifestou vontade em contratar tais modalidades de crédito, sendo surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob rubricas que desconhece. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica (fato negativo), a prova de sua existência incumbe à instituição financeira, militando em favor do consumidor a presunção de boa-fé e a verossimilhança das alegações, conforme regras de experiência comum aplicadas a casos análogos, frente a operações bancárias não solicitadas. 3. O perigo de dano resta evidenciado pela natureza alimentar do benefício previdenciário percebido pelo autor. A continuidade dos descontos compromete a renda mensal disponível para o sustento de necessidades básicas do autor, enquanto aguarda o deslinde da causa. A demora na prestação jurisdicional, neste cenário, acarreta a privação injusta de recursos essenciais à própria subsistência. 4. Os efeitos da medida são reversíveis, pois, caso sobrevenha sentença de improcedência ao final da lide, as cobranças e descontos poderão ser restabelecidos pelo réu, inclusive com a possibilidade de cobrança das parcelas suspensas, não havendo risco de prejuízo irreparável à instituição financeira. 5. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC e art. 54-G do CDC,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5004135-30.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para determinar que o réu, no prazo de 05 (cinco) dias suspenda as cobranças dos contratos nº 0115639909 e n. 0115639273, abstendo-se de realizar novos lançamentos ou consignações no benefício previdenciário do autor, referentes a tais pactos, sob pena de pagamento de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto/consignação realizado em descumprimento, limitada inicialmente ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 6. Oficie-se o INSS, determinando que referido órgão promova a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário nº 228.240.961-7, em favor do Facta Financeira S.A, referentes exclusivamente aos contratos nº 0115639909 e n. 0115639273. 7. Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista (Súmula 297 STJ), e constatando a hipossuficiência técnica e informativa do autor, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, fazendo recair sobre o réu o encargo de colacionar aos autos os instrumentos contratuais devidamente assinados e o comprovante de disponibilização do crédito que justifiquem as cobranças. 8. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 9. Aguarde-se a realização da audiência de Conciliação pautada no feito. 10. Cite-se, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 11. Serve a presente decisão como ofício para os devidos fins de direito. 12. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e de OFÍCIO, via de consequência DETERMINO o seu cumprimento na forma e prazo legal. FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(O) RÉ(U) para ciência e cumprimento da presente decisão. b) CITAÇÃO DA(O) RÉ(U) abaixo descrita(o) de todos os termos da presente ação, conforme chave de acesso abaixo descrita. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo presencial. OBSERVAÇÃO 1: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Audiência de Concilição Segunda-feira, 6 de julho de 2026 · 16:45 – 17:45 Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/wob-smiv-ztm OBSERVAÇÃO 2: Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes. OBSERVAÇÃO 3: As partes que possuem advogados constituídos nos autos estão sendo intimadas através de seus patronos para comparecimento na audiência designada no feito, devendo, portanto, os respectivos causídicos se fazerem acompanhar de seus clientes em mencionada audiência. OBSERVAÇÃO 4: A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95. DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 2º Juizado Especial Cível Data: 06/07/2026 Hora: 16:45 ADVERTÊNCIAS A(O) RÉ(U): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ADVERTÊNCIAS O(A) AUTOR(A): 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias). 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo. 4- Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado. 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94218885 Petição Inicial Petição Inicial 26033116181858300000086490256 94218890 02 PROCURAÇÃO2026-03-31_154624 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26033116181894300000086490261 94218891 03 HIPO2026-03-31_154634 Documento de comprovação 26033116181921500000086490262 94218892 05 ID Documento de Identificação 26033116181943300000086490263 94218893 16 HISTORICO DE CREDITOS2026-03-31_154749 Documento de comprovação 26033116181976500000086490264 94218894 16.1 HISTORICO DE CREDITOS Documento de comprovação 26033116182010700000086490265 94218895 17 HISTORICO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 26033116182032800000086490266 94218899 20 CONTRA HONORARIOS2026-03-31_155232 Documento de comprovação 26033116182056100000086490270 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito AUTOR(ES) Nome: MAURILIO RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua Tércio do Rosário, 44, Jardim Itapemirim, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29315-715 RÉU(S) Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Destinatário Ofício Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Agência da Previdência de Cachoeiro de Itapemirim-ES Endereço: Rua 25 de Março, nº 116, Centro, Cachoeiro de Itapemirim-ES, CEP: 29.300-100.
07/04/2026, 00:00