Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE ESTEVAM RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO/MANDADO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de PEDRO HENRIQUE ESTEVAM RODRIGUES, ambos devidamente qualificados. Relata a instituição financeira autora que firmou com o requerido o Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens sob nº 44433.439.1.7, garantido por alienação fiduciária, para a aquisição do veículo HONDA, Modelo: CG 160 TITAN FLEXONE/Ed.Especial 40 Anos, Chassi n.º 9C2KC2210RR096976, ano de fabricação 2024 e modelo 2024,Cor: AZUL, Placa: SGC8D59, Renavam: 1412507968. Alega que o requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela vencida em 18/11/2025. Aduz ter procedido à notificação extrajudicial para constituição em mora, a qual foi entregue no endereço contratual. Liminarmente, requer a busca e apreensão do bem, a decretação de segredo de justiça e a inclusão de restrição via RENAJUD. É o relatório. Decido. Inicialmente, sobre o segredo de justiça, diz o artigo 189 do CPC: “Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo”. Logo, a ação de busca e apreensão não se enquadra em tal rol. Sobre o assunto, a jurisprudência assim se manifesta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Ação de busca e apreensão. A tramitação do feito em segredo de justiça é exceção reservada apenas às hipóteses previstas no ordenamento jurídico (artigos 5º, inciso LX, da CF/88 e 189 do CPC), que não abrangem a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5022537-26.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mário Crespo Brum; Julg. 17/03/2022; DJERS 18/03/2022) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Ação de busca e apreensão. Não cumprimento pelo autor de determinação quanto à comprovação da mora, com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito (art. 485, I, do CPC). Cabimento. Notificação juntada pela parte autora que, embora expedida para endereço constante do contrato, retornou com o aviso de destinatário ausente. Inviabilidade do ato. Súmula nº 72 do Colendo STJ. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Observação quanto à falta de pressupostos legais para tramitação em segredo de justiça, impondo-se a revogação, de ofício. Recurso improvido, com observação. (TJSP; AC 1002741-39.2021.8.26.0655; Ac. 15661157; Várzea Paulista; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 12/05/2022; DJESP 18/05/2022; Pág. 2452) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DECISÃO NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DO ERRO MATERIAL. Merecem acolhida os embargos para sanar o erro material apontado. DOS DEMAIS VÍCIOS APONTADOS. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material amparando os embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe a presença de pelo menos uma das hipóteses elencadas de forma taxativa no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de rediscussão da matéria decidida, tendo em vista que os declaratórios não configuram sucedâneo recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. (TJRS; AI 5075441-23.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 05/05/2022; DJERS 05/05/2022) Neste sentido,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5001103-32.2026.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) INDEFIRO o pedido de concessão de segredo de justiça. A concessão da medida liminar em ações de busca e apreensão fundamentadas no Decreto-Lei nº 911/69 exige a prova da alienação fiduciária e a comprovação da mora. No caso sub examine, a mora restou devidamente comprovada por meio da notificação extrajudicial enviada e entregue no endereço constante no contrato (ID 90832174), preenchendo o requisito do Art. 2º, §2º, do citado diploma legal. Presentes, portanto, os requisitos legais, o deferimento da liminar é medida que se impõe. Dessa forma, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a busca e apreensão do veículo acima descrito, o qual deverá ser entregue à instituição financeira autora ou a quem esta indicar. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem ao autor ou de terceira pessoa por ele indicada (Decreto-Lei 911/69, artigo 3, caput) após o transcurso do prazo de cinco dias para manifestação do Requerido. Paralelamente e como corolário lógico da liminar de busca e apreensão procedo com ordem de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD. Junte-se resposta. Efetivada a medida, cite-se à parte ré para, em quinze dias, oferecer resposta, consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida. Desde logo arbitro 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (Art. 85, Código de Processo Civil). Findo o prazo “in albis” para apresentação de manifestação nos cinco primeiros dias que se seguirem ao cumprimento da liminar nomeio o credor como depositário fiel do citado bem, autorizando-o a assinar o termo de depósito por meio de seu representante legal, bem como, a proceder à remoção do bem mediante o pagamento de custas específicas ao depositário. Se, por ventura, for apresentada manifestação pelo Requerido, venham os autos conclusos para apreciação e deliberação. Anote-se no mandado que, não havendo contestação, se presumirão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (Código Processo Civil 344). AUTORIZO o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, §2° do Código Processo Civil e requisitar reforço policial, arrombamento. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. Diligencie-se com as formalidades legais. Ibiraçu/ES, 30 de março de 2026. GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021911452304100000083388657 1_Petição Inicial_44433.439.1.7 Petição inicial (PDF) 26021911452358100000083388658 2_Procuração_44433.439.1.7 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021911452425600000083388660 3_Atos_Constitutivos_44433.439.1.7 Documento de Identificação 26021911452500900000083388661 5_Notificação_44433.439.1.7 Documento de comprovação 26021911452586000000083388662 6_Planilha__44433.439.1.7 Documento de comprovação 26021911452648900000083388663 7_Gravame_44433.439.1.7 Documento de comprovação 26021911452706300000083388664 8_Contrato_44433.439.1.7 Documento de comprovação 26021911452771100000083388665 9_Guias de Custas_44433.439.1.7 Juntada de Guia em PDF 26021911452842300000083388667 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021916134581700000083390783 Nome: PEDRO HENRIQUE ESTEVAM RODRIGUES Endereço: R ELIZABETH PONTIN, 00, VILA RICA, ARACRUZ - ES - CEP: 29194-124
07/04/2026, 00:00