Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: DALVA TOREZANI QUADRA PARTE RE: BANCO BMG SA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma de Uniformização de Lei Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 320 - lado par, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574880 PROCESSO Nº 5001376-17.2025.8.08.9101 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) PARTE
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) interposto por DALVA TOREZANI QUADRA em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal que, ao julgar o Recurso Inominado nº 5002047-39.2025.8.08.0048, reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos autorais. A requerente alega, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial entre o entendimento da 3ª Turma Recursal e o das demais Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo acerca da nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC). É o breve relatório. Decido. De início, DEFIRO à suscitante o benefício da assistência judiciária gratuita. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei encontra amparo no art. 18 da Lei nº 12.153/09. No âmbito dos Juizados Especiais do Espírito Santo, os aspectos procedimentais são regidos pelo Regimento Interno do Colegiado Recursal (Resolução nº 023/2016). Conforme a referida legislação, o incidente caberá quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. Contudo, o art. 47 do mesmo regramento prevê a possibilidade de rejeição liminar do pedido, por decisão monocrática, nas seguintes hipóteses: Art. 47. Será rejeitado liminarmente, por decisão monocrática do Relator, o incidente: (Redação dada pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019) I – que for intempestivo; II – que versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização; III – que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; IV – que estiver desacompanhado da prova da divergência; V – que versar sobre questões de direito processual ou sobre procedimento. No caso em análise, a pretensão da suscitante esbarra nos óbices dos incisos III, IV e V do referido artigo. Compulsando os autos, verifica-se que, embora autuada como Pedido de Uniformização, a peça processual carece de elementos essenciais à sua admissibilidade. A requerente limitou-se à transcrição de ementas de julgados supostamente divergentes (ID 17594853 - pág. 17), sem realizar o indispensável cotejo analítico. Não houve a demonstração pormenorizada da similitude fática e da dissonância jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, o que descumpre a exigência de "explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Ademais, a controvérsia apontada não versa sobre matéria exclusivamente de direito. A conclusão do acórdão combatido pela ausência de vícios no negócio jurídico (RMC) decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos. É cediço que o Pedido de Uniformização não se presta ao reexame de provas, revelando-se inadequada a via eleita para tal fim. A ausência desses requisitos formais e substanciais inviabiliza o conhecimento do incidente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 47, incisos III, IV e V, da Resolução nº 023/2016 do TJES, REJEITO LIMINARMENTE o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Custas, se houver, pela suscitante, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vitória, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00