Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TAYNA VENTURA SOARES Advogado do(a)
REQUERENTE: TAYNA VENTURA SOARES - ES31358 DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000976-74.2026.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TAYNA VENTURA SOARES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META/WHATSAPP) e TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO). A parte autora relata que é advogada e vem sofrendo com a utilização indevida de seu nome e imagem por golpistas no aplicativo WhatsApp. Informa que, desde 2025, perfis inautênticos vinculados a diversos números da operadora Vivo têm contatado seus clientes e colegas para solicitar valores sob falsos pretextos de custas processuais, utilizando-se inclusive de documentos forjados com o timbre do Poder Judiciário. Ressalta que, apesar de ter realizado denúncias junto à plataforma Meta e solicitado o bloqueio das linhas à operadora Vivo, as rés demonstraram inércia, permitindo a continuidade da atividade ilícita. Os pedidos formulados em sede de tutela de urgência compreendem o bloqueio imediato das contas fraudulentas vinculadas aos números (27) 99923-7852, (27) 99784-6315, (27) 99523-0809, (27) 99803-2281 e (27) 99646-7917, bem como a preservação e fornecimento de registros de acesso (IPs) e metadados. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O pedido de tutela de urgência merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se sobejamente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o Boletim de Ocorrência, as capturas de tela das conversas fraudulentas e os protocolos de denúncia administrativa. Tais elementos comprovam a existência de perfis falsos utilizando o nome e a imagem da autora para a prática de estelionato. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe às rés a responsabilidade pela segurança e idoneidade dos serviços prestados (art. 14, CDC). A omissão das requeridas em remover os perfis e suspender as linhas após a notificação administrativa configura, em sede de cognição sumária, falha na prestação do serviço. A manutenção de contas nitidamente inautênticas que utilizam a prerrogativa profissional da advocacia para lesar terceiros afronta o dever de segurança esperado das plataformas e operadoras. O perigo de dano é evidente e iminente. A permanência da fraude expõe diariamente a reputação profissional da autora a prejuízos de difícil reparação, além de vitimar terceiros de boa-fé que, acreditando tratar-se da patrona de suas causas, efetuam pagamentos indevidos aos criminosos. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que o bloqueio de perfis falsos pode ser revisto a qualquer tempo, caso demonstrada a autenticidade, o que não parece ser a hipótese dos autos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que: A requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META/WHATSAPP) proceda ao BLOQUEIO IMEDIATO das contas de WhatsApp vinculadas aos números (27) 99923-7852, (27) 99784-6315, (27) 99523-0809, (27) 99803-2281 e (27) 99646-7917, no prazo de 05 dias; A requerida TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO) proceda à SUSPENSÃO DAS LINHAS acima citadas ou, caso já desativadas, abstenha-se de reabilitá-las sem verificação rigorosa de identidade, no prazo de 05 dias, salvo se cadastradas em nome de pessoa distinta da parte autora; A requerida FACEBOOK (META) preserve e forneça, no prazo de 10 (dez) dias, os registros de acesso (IPs, datas e horários) e dados cadastrais vinculados aos referidos terminais, nos termos dos arts. 10 e 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima, será fixada MULTA DIÁRIA. Designo UNA para o dia 02 de junho de 2026, às 16:20 horas, audiência será realizada através de videoconferência, com a utilização da plataforma Zoom, sendo facultado às partes e testemunhas do comparecimento presencial. Através do aplicativo zoom pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4184474751 ou ID da reunião: 418 447 4751. Citem-se e intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado importará nas consequências legais previstas na Lei nº 9.099/95. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. Considerando o rito da Lei 9.099/95, proceda-se à citação das requeridas para apresentarem contestação e manifestarem interesse na designação de audiência de conciliação. Defiro, por ora, o benefício da assistência judiciária gratuita à autora. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO Nome: TAYNA VENTURA SOARES Endereço: Jose Lauer Braga, 95, Santa Rita, VILA VALÉRIO - ES - CEP: 29785-000 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, - de 3252 ao fim - lado par, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, x, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936
07/04/2026, 00:00