Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: REGINA LUCIA BELGA FARIA
REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LILIAN LUCIA DOS SANTOS - ES24465 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogado do(a)
REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009026-35.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e tutela de urgência ajuizada por REGINA LUCIA BELGA FARIA em face do BANCO BMG S.A. e BANCO ITAU CONSIGNADOS S.A, partes qualificadas, na qual a autora afirma que contratou um empréstimo consignado com o Banco BMG no ano de 2017, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a ser pago em 48 parcelas, entretanto as parcelas continuam sendo descontadas em boletos de cartão de crédito, que afirma nunca ter utilizado. Sustenta, ainda, que efetuou o pagamento de um boleto no valor de R$ 2.119,70 (dois mil, cento e dezenove reais e setenta centavos) em 14/06/2021, no escopo de quitar a dívida, mas os descontos persistiram. E, adicionalmente, contesta dois contratos averbados pelo Banco Itaú (nº 581205329 e nº 590823715), que afirma não ter contratado. Requer, ao final, a declaração de inexistência de débitos, repetição do indébito e indenização por danos morais. Em despacho de ID 72034766, foi deferida a gratuidade da justiça. O BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 53062357), arguindo, preliminarmente, a necessidade de atualização da procuração por fraude processual e, como prejudiciais de mérito, a prescrição e decadência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do "BMG Card", afirmando que a autora assinou o Termo de Adesão e o Termo de Consentimento Esclarecido. Destaca que a autora efetuou pagamentos voluntários das faturas em valores superiores ao mínimo, o que demonstraria plena ciência e utilização do produto. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 54358367), alegando a validade dos negócios jurídicos, ao argumento de ter a autora agido com livre vontade ao realizar a contratação. O Banco BMG, em petição de ID 72673469, reiterou os termos da contestação, requerendo o julgamento da demanda. Em petição de ID 75386268, a autora informa a desistência da ação em relação Banco Itaú. O Banco Itaú, por sua vez, concordou com a desistência. Vieram os autos conclusos. Denota-se dos autos que a controvérsia jurídica em exame versa sobre a validade e o eventual caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado (RMC), com foco no dever de informação e no prolongamento indeterminado da dívida, bem como as consequências de eventual invalidação do negócio jurídico. Sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão publicado no DJe de 06/03/2026, afetou os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando o feito como Tema 1.414, com a seguinte delimitação: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Em decisão posterior, o Excelentíssimo Ministro Relator, com base no art. 1.037, inciso II, do CPC e no art. 34, VI, do RISTJ, determinou a ampliação da suspensão para alcançar não apenas os recursos, mas todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Portanto, considerando que a presente demanda se amolda perfeitamente à hipótese de afetação e visando garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional, a suspensão do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ ou posterior deliberação daquela Corte Superior. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)
07/04/2026, 00:00