Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A AGRAVADA: ILDA GONCALVES RIBEIRO JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE LINHARES/ES RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001180-59.2026.8.08.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO AGIBANK S.A contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES (ID 84359807), nos autos da "Ação de Anulação de Empréstimo Consignado c/c Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência" processo nº 5010556-13.2025.8.08.0030, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato objeto da lide, sob pena de incidência de multa cominatória fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, limitada ao montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões recursais (ID 17949308), a Agravante sustenta, em síntese: (I) a ocorrência de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob o argumento de que a multa cominatória fixada pelo juízo de primeiro grau seria excessiva e desproporcional frente ao valor das parcelas discutidas e ao próprio montante do contrato; (II) a configuração de suposto enriquecimento ilícito da Agravada caso a penalidade pecuniária seja mantida nos patamares atuais; (III) a absoluta desnecessidade de manutenção das astreintes, alegando expressamente que a ordem judicial liminar já teria sido tempestivamente cumprida com a suspensão de todos os descontos oriundos do contrato em discussão; e (IV) a necessidade premente de redução do valor da multa ou de sua limitação, a fim de evitar a oneração excessiva e injustificada da instituição financeira, ressaltando o caráter estritamente coercitivo e não indenizatório do instituto processual em debate. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de sobrestar imediatamente a eficácia da decisão agravada no tocante à exigibilidade e execução da multa astreinte e, no julgamento do mérito, o provimento integral do recurso para reformar a r. decisão judicial, afastando por completo a imposição da referida penalidade pecuniária ou, subsidiariamente, procedendo à sua redução para patamares considerados módicos. É o relatório. Passo a decidir acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Na petição inicial da demanda de origem, a autora, ora Agravada, narrou ser pessoa idosa e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo renda mensal de apenas um salário mínimo a título de pensão por morte, verba da qual depende exclusivamente para o seu sustento. Afirmou que, de forma surpreendente, passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 531,29 (quinhentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), decorrentes de um suposto empréstimo consignado no montante expressivo de R$ 51.003,84 (cinquenta e um mil, três reais e oitenta e quatro centavos), o qual assevera categoricamente jamais ter contratado. Diante do severo comprometimento de sua verba de natureza estritamente alimentar e apontando indícios de fraude na referida operação de crédito — notadamente pelo fato de o valor não ter sido creditado em sua conta de recebimento do benefício —, ajuizou a presente ação visando à declaração de nulidade do negócio jurídico, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das retenções efetuadas pela instituição bancária. A decisão agravada, por sua vez, deferiu a medida liminar por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores previstos na legislação processual. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na constatação da verossimilhança das alegações da autora, consubstanciada no Boletim de Ocorrência detalhado e na evidência de que a conta bancária indicada como receptora dos valores do empréstimo não correspondia à conta de recebimento do benefício do INSS, em flagrante violação à Instrução Normativa nº 138/2022. Reconheceu, igualmente, o manifesto risco ao sustento da idosa, estipulando a multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atuando como mecanismo puramente coercitivo para assegurar o cumprimento tempestivo da ordem de cessação dos descontos na verba alimentar. Em uma análise perfunctória, inerente a esta fase processual de cognição sumária, não vislumbro a presença de ambos os pressupostos em grau suficiente para justificar o deferimento da medida excepcional pleiteada pela instituição financeira recorrente. Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), destaca-se que a multa cominatória (astreintes) constitui instrumento processual legítimo, legalmente previsto no ordenamento pátrio, dotado de natureza coercitiva e destinado a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer imposta por decisão judicial. No presente caso, a fixação da multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário da Agravada, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revela-se em conformidade com o princípio da razoabilidade. Referido montante e o seu respectivo teto foram devidamente sopesados pelo juízo de primeiro grau em atenção às circunstâncias fáticas peculiares do caso concreto — que envolve a grave privação de verba essencialmente alimentar de uma pessoa idosa — e, especialmente, em atenção ao poder econômico ostentado pelo banco Agravante. A argumentação de que tal valor acarretaria locupletamento ilícito não se sustenta neste exame preliminar, uma vez que o patamar fixado é aquele considerado processualmente adequado e necessário para efetivamente desestimular a recalcitrância e garantir a efetividade da jurisdição em face de uma instituição financeira de grande porte. Cumpre realçar uma premissa e fundamental inerente à própria natureza das astreintes: a multa fixada judicialmente somente irá incidir em caso de efetivo e voluntário descumprimento da ordem exarada pelo juízo. Logo, se o banco recorrente afirma de forma peremptória em suas próprias razões recursais que já procedeu à suspensão dos descontos no benefício da Agravada e que vem cumprindo rigorosamente a determinação judicial, não há que se falar, sob qualquer ótica, em gravame financeiro atual, em onerosidade excessiva ou em iminente risco de dano irreparável. O simples fato de a multa estar arbitrada e vigente no mundo jurídico atua unicamente como vetor pedagógico e coercitivo preventivo; a sua exigibilidade futura depende, de forma exclusiva e direta, do comportamento da própria instituição financeira. Portanto, ausente o descumprimento por parte do banco, ausente estará a materialização da penalidade pecuniária. Dessa forma, a manutenção das astreintes nos exatos patamares definidos na origem mostra-se absolutamente imprescindível para evitar que falhas sistêmicas, burocráticas ou condutas negligentes resultem em novos e indevidos descontos na fonte de subsistência da agravada, garantindo-se assim a integridade e a autoridade da decisão judicial proferida pelo Estado-Juiz.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a eficácia da r. decisão recorrida. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juízo de origem. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para o julgamento do mérito recursal. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator
07/04/2026, 00:00