Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA EM VIA PÚBLICA. PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o acusado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, bem como recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que impronunciou corréu, ambos em razão de fatos ocorridos durante patrulhamento de guardas municipais, ocasião em que houve disparos de arma de fogo em via pública, com o objetivo de assegurar a impunidade e possibilitar fuga, colocando em risco agentes públicos e terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade para manter a pronúncia do acusado já submetido ao Tribunal do Júri; e estabelecer se o conjunto probatório é apto a afastar a impronúncia e autorizar a submissão do corréu ao julgamento pelo Conselho de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por boletim de ocorrência e pela prova oral produzida. Os depoimentos dos agentes públicos, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostram-se coerentes, harmônicos e suficientes para indicar, em juízo de probabilidade, a autoria dos disparos iniciais atribuídos ao acusado pronunciado. A palavra de agentes públicos, quando firme e convergente, possui validade probatória, não podendo ser desconsiderada unicamente em razão da condição funcional das testemunhas. Quanto ao corréu inicialmente impronunciado, há reconhecimento realizado em juízo por vítima, aliado a elementos circunstanciais consistentes, como ferimento por arma de fogo compatível com o contexto fático, o que configura indícios suficientes de autoria para fins de pronúncia. Eventuais teses defensivas, negativa de autoria ou controvérsias probatórias devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, sob pena de usurpação de competência constitucional. IV. DISPOSITIVO Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts. 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, incisos I, III, V e VII, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.535, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.03.2024; TJES, RSE 5005496-44.2025.8.08.0035, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa, j. 02.04.2025.