Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMENTA: Direito Penal e Processual Penal. Execução penal. Embargos de declaração em agravo em execução. Indulto natalino. Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Delitos equiparados a hediondos. Marco temporal de aferição da natureza do crime. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento a agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, reformando decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Barra de São Francisco que havia concedido indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e declarado extinta a punibilidade do apenado. Sustenta a defesa a existência de erro de premissa, omissão e necessidade de interpretação conforme a Constituição, além de pleitear prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao revogar o indulto concedido com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024; e (ii) saber se é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão quanto ao marco temporal para aferição da natureza hedionda do delito e à interpretação do ato presidencial concessivo. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição de recurso próprio, admitindo-se efeitos infringentes apenas de forma excepcional. 4. O acórdão embargado enfrentou de maneira expressa e fundamentada todas as teses relevantes, reconhecendo a natureza jurídica do indulto como ato de clemência estatal de iniciativa privativa do Presidente da República, a necessidade de interpretação estrita do decreto concessivo e o marco temporal da vigência do ato para aferição da natureza do delito, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não houve afirmação de retroatividade de lei penal mais gravosa ou reclassificação retroativa do crime, mas apenas o reconhecimento de inexistência de direito adquirido ou expectativa juridicamente tutelada ao indulto antes da edição do decreto. 6. A pretensão defensiva de interpretação conforme a Constituição e o pedido de prequestionamento implicam reapreciação do mérito já decidido, providência incompatível com a via aclaratória. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese firmada: ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado.
07/04/2026, 00:00