Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOHNNY BATISTA PEREIRA, BRENO DOS SANTOS REIS BAIOCO, LUCAS DO AMARAL MACHADO, LUAN ARPINI BOONE, BRUNA PEREIRA DOS SANTOS, PATRICK DE FREITAS GONCALVES, MARCINETE PEREIRA DOS SANTOS, JESSICA APARECIDA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. 1. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. 2. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 3. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06 MANTIDA. 4. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 5. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou oito réus pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e envolvimento de menores (arts. 33, 35 e 40, VI, da Lei n. 11.343/06). Os fatos originam-se da "Operação Praiana", que desarticulou organização criminosa estruturada em Linhares/ES, com apreensão de 14,5 kg de maconha e monitoramento técnico. As defesas buscam, preliminarmente, a extinção do processo por litispendência e, no mérito, a absolvição por falta de provas, a exclusão de majorantes, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a aplicação de concurso formal e a concessão de gratuidade de justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (I) definir se a existência de condenações anteriores por atos isolados de tráfico configura litispendência em relação à imputação de associação criminosa estável; (II) verificar se o acervo probatório, composto por interceptações e testemunhos policiais, é suficiente para manter as condenações; (III) estabelecer se a participação de menores na estrutura logística da organização autoriza a majorante do art. 40, VI, para todos os integrantes; (IV) avaliar a compatibilidade do benefício do tráfico privilegiado com a condenação simultânea por associação para o tráfico; (V) definir o momento adequado para a análise do pedido de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência inexiste quando a nova ação penal versa sobre o vínculo associativo estável e condutas globais de monitoramento que transcendem atos executórios isolados de flagrantes anteriores. 4. O crime de associação para o tráfico possui natureza formal e autônoma, consumando-se independentemente da prática de crimes específicos de mercancia. 5. Interceptações telefônicas, aliadas a apreensões de entorpecentes e depoimentos policiais harmônicos, comprovam a divisão de tarefas, a hierarquia e a permanência do grupo criminoso. 6. O depoimento de agentes públicos goza de presunção de veracidade e constitui meio de prova idôneo quando em consonância com o restante do conjunto probatório. 7. A majorante do envolvimento de menores (art. 40, VI) incide sobre os membros da organização que se beneficiam da estrutura de exploração juvenil, sendo desnecessário o contato direto com o adolescente. 8. A condenação pelo crime de associação para o tráfico obsta a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33), por evidenciar dedicação a atividades criminosas. 9. Os delitos de tráfico e associação são tipos penais autônomos que protegem bens jurídicos distintos, o que impõe a aplicação do concurso material de crimes (art. 69 do CP). 10. A aferição da hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça compete ao Juízo da Execução Penal. 11. O pedido para recorrer em liberdade perde o objeto quando constatado que os réus já se encontram soltos no curso do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A condenação anterior por ato isolado de tráfico não impede a persecução penal por associação criminosa estável, uma vez que se tratam de fatos e bens jurídicos distintos. 2. O monitoramento técnico e o testemunho policial são provas suficientes para embasar condenação por narcotráfico quando revelam estrutura organizada e profissionalizada. 3. É inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado ao réu condenado por associação para o tráfico, ante a evidente dedicação a atividades ilícitas. 4. A utilização de adolescentes por organização criminosa autoriza a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 a todos os integrantes que integram a engrenagem logística do grupo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, VI; Código Penal, arts. 33, 69 e 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 153.799/RJ, 5ª Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 09.11.2021. STJ, AgRg no HC n. 734.804/SP, 5ª Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.05.2022. STJ, AgRg no HC n. 878.191/MT, 6ª Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 01.07.2025. TJES, Apelação Criminal n. 0000367-39.2016.8.08.0010, 2ª Câmara Criminal, rel. Des. Rodrigo Ferreira Miranda, j. 22.04.2023.
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000220-50.2016.8.08.0030 - 1ª Câmara Criminal
07/04/2026, 00:00