Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ MATURANA Advogados do(a)
AUTOR: ARLEIDE SANTOS SOUSA - ES28647, RENATA FONSECA VIEIRA MERCON - ES24581
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005035-53.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIZ MATURANA em face de BANCO BMG SA, na qual a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RCC) que afirma jamais ter contratado. Com a inicial, a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (AJG), alegando hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. Por meio do despacho de ID 94353987, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência mediante a apresentação das declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios. Em petição de ID 95599414, o autor procedeu à juntada dos documentos solicitados, reiterando o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório do necessário. Decido. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça uma presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum). Conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso em tela, ao analisar as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda apresentadas pela parte autora (especificamente as referentes aos exercícios de 2022 e 2024), verifico elementos que infirmam a declaração de hipossuficiência. Consta na Declaração de Bens e Direitos (ID 95599446, Pág. 6 e ID 95599444, Pág. 7) que o autor declarou possuir Dinheiro em Espécie - Moeda Nacional no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de outros bens e direitos. Tal informação demonstra a existência de liquidez imediata e patrimônio considerável, o que é manifestamente incompatível com a condição de miserabilidade jurídica necessária para a isenção de custas. Ademais, observa-se que o valor atribuído à causa é de R$ 13.681,34 (treze mil seiscentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos). De acordo com o Regimento de Custas vigente neste Estado, o valor das custas iniciais para essa faixa de proveito econômico é inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais). Considerando a disponibilidade de recursos financeiros em espécie declarada pelo próprio autor à Receita Federal, resta evidente que o pagamento das custas processuais não comprometerá o seu sustento ou de sua família, tratando-se de encargo perfeitamente suportável frente à sua realidade patrimonial. Portanto, diante da prova documental que atesta a capacidade financeira do requerente, o indeferimento da benesse é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00