Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA MARE
EXECUTADO: ISABELLA FIRMINO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHARLES CONSTANCIO BRAGA - ES15361 S E N T E N Ç A Refere-se à "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" proposta por
EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em face de
EXECUTADO: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGA E ANEXOS COLOGS. Destarte, após o regular iter procedimental, as partes entabularam acordo e solicitaram sua homologação, ID 80604510 e suspensão. É o breve relatório. Decido. As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo, bem como a sua suspensão. Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado. Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado. À luz do exposto, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” e 725, VIII do Código de Processo Civil. A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável também às execuções, consoante orientação do c. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.880.944/SP) dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares. Quanto aos honorários, já foram objeto do acordo. Importante destacar que, no Estado do Espírito Santo, não existe taxa de desarquivamento do processo, assim nenhum prejuízo decorre do arquivamento do processo e, assim a homologação com arquivamento em detrimento da suspensão, não gera em verdade qualquer prejuízo ao credor e concretiza o princípio da duração razoável do processo. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTS. 924, III, E 922, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S. A. contra sentença que homologou parcialmente o acordo celebrado nos autos de execução de título extrajudicial por ele ajuizada, rejeitou o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo e.julgou extinta a execução com fundamento nos artigos 924, inciso III, e 925, do Código de Processo Civil. O apelante requer a homologação do acordo com a suspensão do feito, conforme o disposto nos artigos 313, II, e 922 do Código de processo civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (I) se é viável a homologação do acordo com a consequente suspensão do processo de execução até o cumprimento integral da obrigação ajustada entre as partes; (II) se a decisão de extinguir a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, observou corretamente os dispositivos processuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. a homologação do acordo e a extinção da execução, com base nos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil, atendem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e não inibe que o credor promova execução do título judicial pelo módulo de cumprimento de sentença. 2. Embora o artigo 922, do Código de Processo Civil, permita a suspensão da execução mediante convenção, essa possibilidade é limitada pelo prazo de seis meses, conforme o artigo 313, § 4º, do mencionado Código. A extensão da suspensão por mais de quatro anos, como pleiteado, comprometeria a razoável duração do processo, especialmente quando o acordo homologado já admite a execução imediata em caso de inadimplemento (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Há entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, em casos de homologação de transação, o processo não deve permanecer suspenso indefinidamente, podendo o exequente promover a execução dos termos do acordo em caso de descumprimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso desprovido. 5. Tese de julgamento: Em se tratando de acordo homologado em execução de título extrajudicial, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 313, II, § 4º; 922; 924, III; 925; 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, DJe 03-08-2018. Data: 08/Jan/2025. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível. Número: 0019108-27.2016.8.08.0011. Magistrado: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Cédula de Crédito Comercial. Intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1]. Diligencie-se com as formalidades legais. Por último, arquive-se. Vila Velha/ES, 13/10/2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5041580-78.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/04/2026, 00:00