Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO (CÃO) COM RESULTADO MORTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO MÁXIMA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de maus-tratos a animal doméstico com resultado morte (art. 32, § 1º-A e § 2º, da Lei nº 9.605/98), à pena de 03 anos e 10 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. Consta nos autos que o agente, em estado de embriaguez, arremessou brutalmente um cão da raça pinscher contra o muro de uma residência, causando-lhe óbito imediato. O recurso busca o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, a aplicação de fração superior para a atenuante da confissão, a redução da fração da causa de aumento pelo resultado morte para o patamar mínimo (1/6) e a readequação da pena de multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) Definir se a embriaguez voluntária constitui fundamentação idônea para a exasperação da pena-base no vetor das circunstâncias do crime; (II) verificar a adequação do quantum de redução pela atenuante da confissão e a possibilidade de compensação com causas de aumento; (III) estabelecer se a gravidade concreta da conduta justifica a aplicação da fração máxima (1/3) pela causa de aumento do resultado morte; (IV) analisar a proporcionalidade da pena de multa fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem observa corretamente o preceito secundário do art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98, que prevê escala penal mais gravosa quando o crime de maus-tratos envolve cães ou gatos. 4. A embriaguez voluntária do agente no momento do crime justifica a valoração negativa das circunstâncias do delito, pois reduz o freio inibitório e potencializa a brutalidade da ação. 5. A redução da pena pela confissão espontânea atende ao princípio do livre convencimento motivado, inexistindo na legislação fração rígida ou obrigatória de diminuição. 6. O sistema trifásico de aplicação da pena impede a compensação técnica entre circunstâncias atenuantes (segunda fase) e causas de aumento (terceira fase). 7. A aplicação da fração máxima de 1/3 pela morte do animal revela-se adequada diante da crueldade extrema do ato de projetar o animal contra o muro, o que exorbita a gravidade abstrata do tipo. 8. A fixação de 20 dias-multa guarda estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e com o reconhecimento de circunstância judicial negativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do julgamento: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O estado de embriaguez voluntária do agente no momento da prática delitiva constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base a título de circunstâncias do crime. 2. É vedada a compensação de circunstâncias atenuantes com causas de aumento de pena, dada a distinção técnica entre as fases da dosimetria. 3. A brutalidade concreta na execução do crime de maus-tratos autoriza a incidência da fração máxima da causa de aumento prevista para o resultado morte. Dispositivos relevantes citados: Art. 32, § 1º-A e § 2º, da Lei nº 9.605/1998; Art. 68 do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2657189/TO, 5ª Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15.10.2024. STJ, REsp n. 2102226/SC, 5ª Turma, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18.02.2025.
07/04/2026, 00:00