Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
AGRAVADO: ANDREA ULIANA PESSOTTI BRUMANA, BRUNELLA PESSOTTI BRUMANA, WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003297-23.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BRAZUL TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares que, nos autos do Cumprimento de Sentença (nº 5002550-56.2021.8.08.0030), julgou extinta a execução em face da seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A, sob o fundamento de que houve o exaurimento do limite da apólice, determinando o prosseguimento do feito apenas em relação à ora agravante. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: a) que a exclusão da seguradora foi prematura e baseada em presunção de quitação; b) a ausência de prova técnica (cálculo atuarial ou contábil) demonstrando a exaustão do capital segurado devidamente atualizado; c) a violação à coisa julgada, uma vez que o título executivo determinou a incidência de correção monetária e juros sobre o limite da apólice. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo para sustar a exclusão da seguradora do polo passivo. É o relatório. Passo a decidir. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise mais detida dos elementos que instruem os autos de origem, verifico que assiste razão à agravante, ao menos em sede de cognição sumária. Embora constem nos autos comprovantes de depósitos judiciais realizados pela ALLIANZ SEGUROS S/A que alcançam o valor nominal da apólice R$ 778.024,00 (R$ 569.307,68 em 12/08/2021 e R$ 208.716,32$ em 09/06/2025), o título executivo judicial transitado em julgado foi expresso ao consignar que "(...) o valor deve ser corrigido monetariamente pela tabela da egrégia Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a partir da data do efetivo prejuízo (súm. 43 do STJ) e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês." Nesse contexto, a mera soma dos valores nominais depositados não permite concluir, de plano, pela satisfação integral da obrigação imposta à seguradora. Isso porque não há nos autos de origem comprovante de depósito do valor atualizado nos termos exatos da sentença, considerando os consectários legais incidentes desde a data do evento danoso. Logo, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso, ante a possível violação à coisa julgada e ao princípio da satisfação integral do título executivo. O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pela manutenção de atos expropriatórios e medidas de constrição patrimonial exclusivamente em face da agravante. A exclusão prematura da seguradora transfere à transportadora recorrente toda a carga executiva sem que tenha sido suficientemente demonstrado o esgotamento da garantia securitária. Firme a tais considerações, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, para sustar os efeitos da r. decisão agravada até o ulterior julgamento do mérito deste agravo de instrumento. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso II, do CPC, solicitando-lhe as pertinentes informações. Retifique-se o polo passivo deste feito, para que passe a constar também a seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A. Intimem-se as partes, devendo a agravada apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Vitória, data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA
07/04/2026, 00:00