Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: R&S COMERCIO DE ACESSORIOS EIRELI - ME
EXECUTADO: MIQUELINA SCHWANZ ENVANGELISTA, MIQUELINA SCHWANZ ENVANGELISTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGO ALESSANDRO CALDAS GABRIEL MOTTA - ES27959, PEDRO LUBE SPERANDIO - ES22537 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000491-17.2021.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção 2026
Trata-se de requerimento de aplicação de medidas coercitivas, de modo a compelir a parte executada ao adimplemento da dívida, consistente na suspensão dos cartões de crédito da devedora, além de consulta ao sistema Prevjud, conforme ID 76454277. DECIDO. I – Do agravo de instrumento Mantenho a decisão de ID 72788440, por suas próprias razões e fundamentos, visto que a parte exequente não trouxe nenhum elemento novo capaz de alterar o entendimento deste Magistrado. Em consulta ao sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, verifiquei que, até o momento, não foi proferida decisão no agravo de instrumento interposto pela parte exequente, autuado sob o nº 5014242-06.2025.8.08.0056. Deverá a Serventia acompanhar o julgamento do recurso, certificando-se acerca de seu julgamento. II – Do pedido de bloqueio dos cartões de crédito da executada Quanto aos requerimentos de ID 76454277, prescreve o artigo 136, inciso IV, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 136. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Com a edição da norma supra, o legislador introduziu na esfera de poder-dever dos Magistrados a possibilidade de aplicação de medidas atípicas que, na maioria dos casos, garantem maior efetividade no cumprimento de atos judiciais, cuja aplicação está condicionada ao esgotamento das medidas típicas, ou seja, aquelas que corriqueiramente são empregadas ao cumprimento das ordens judiciais. Contudo, a aplicação das medidas atípicas deve ser proporcional ao caso concreto, observando-se, para tanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da efetividade e da razoável duração do processo, além do devido processo legal e as garantias constitucionais. No caso dos autos, o cancelamento/suspensão dos cartões de crédito da parte executada não pode ser tida como meio coercitivo do devedor, uma vez que interfere na liberdade do indivíduo, conforme entendimento jurisprudencial, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 139, INC. IV, CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA NÃO OBSERVADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 139, inc. IV, do Código de Processo Civil estabelece ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 2. Na aplicação do referido artigo, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 3. A suspensão do uso de cartão de crédito não se harmoniza ao comando contido no art. 139, inc. IV, do CPC tratando-se de medida desconexa e excessiva que não pode ser determinada como meio de coerção do devedor, pois interferem na liberdade do indivíduo, que só pode ser limitada diante de norma expressa que discipline a matéria, com a garantida do devido processo legal (art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ/DF 0713387-79.2017.8.07.0000, 3ª Turma Cível, Relator: Álvaro Ciarlini, Julgado em 05/04/2018, Publicado em 12/04/2018) (grifou-se) Percebe-se, assim, que a medida pleiteada pela parte exequente, qual seja, a suspensão dos cartões de crédito da parte executada, consiste em medida desproporcional e desprovida de efetividade jurídica, razão pela qual decido pela sua não aplicação. Diante disso, indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito da executada. III – Do pedido de consulta ao PREVJUD Em primeiro lugar, sabe-se que o sistema PREVJUD apenas permite a consulta de dados previdenciários, sem, contudo, consistir em mecanismo para a satisfação do débito. Assim, apesar de o sistema obter informações acerca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários, dificilmente contribuiria para a satisfação do débito, uma vez que tais verbas possuem natureza salarial e, em regra, são impenhoráveis, segundo prescreve o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. Ainda que a norma supra tenha sido flexibilizada pela jurisprudência, a análise acerca da penhorabilidade deve ser feita no caso concreto, no qual, todavia, inexistem indícios, ainda que mínimos, de riquezas ostentadas pela executada, o que permite concluir pela impossibilidade de penhora dos rendimentos auferidos pela devedora. Convém ressaltar que a atuação do Judiciário deve observar os princípios da efetividade e da utilidade dos atos processuais, abstendo-se da realização de diligências desprovidas de resultado prático e que dificilmente lograrão êxito para a satisfação do débito. Portanto, a consulta ao sistema PREVJUD se mostra ineficaz e desproporcional ao caso em comento, na medida em que a busca de ativos financeiros passíveis de penhora pode ser realizada por meio do SISBAJUD, cuja consulta, inclusive, já restou realizada nos autos. Diante disso, indefiro o pedido de consulta ao sistema PREVJUD. IV – Do prosseguimento do feito Intime-se a parte exequente, através de seus procuradores, para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo inércia, intime-se pessoalmente a credora para o mesmo fim, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Após, conclusos. Atribuo a presente decisão força de mandado. Intimem-se. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00