Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAEL DE ALMEIRA GAMA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669
REU: BRUNO MOSCON IMPERIAL, RAFAEL COSTA ALTOE, RODRIGO IMPERIAL FERREIRA, TRIUNVIRATO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: PEDRO LUBE SPERANDIO - ES22537 Advogados do(a)
REU: JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES5705, THIAGO PIMENTA MOREIRA - ES13238 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. RELATÓRIO DETALHADO DOS PRINCIPAIS ACONTECIMENTOS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0027475-93.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Apuração de Haveres cumulada com Pedidos Indenizatórios e Ação Monitória ajuizada por RAFAEL DE ALMEIDA GAMA em face de TRIUNVIRATO COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA – ME e seus sócios. Em sua petição inicial (fls. 02-32), o autor alega ser sócio de 25% da sociedade ré. Requer: a) a dissolução parcial com apuração de haveres; b) a revisão do contrato de cessão de uso da marca "LANDSPRIDE", com fixação de royalties de 3% sobre o faturamento; c) a devolução de bens móveis particulares que decoram a loja; d) o pagamento de R$ 5.000,00 a título de "luvas" via rito monitório, fundado em suposta ata de reunião de 2015. Os réus suscitaram preliminares de: (1) ausência de documento indispensável; (2) falta de interesse de agir por ausência de notificação prévia; (3) inadequação da via eleita pela cumulação de ritos incompatíveis (Dissolução vs. Monitória). No mérito, concordaram com a retirada do autor, mas contestaram os valores da marca, alegaram que os bens já estão com o autor e arguiram a falsidade material e ideológica do documento de fls. 61/64 (Ata de Reunião), afirmando ser apócrifo e montado (fls. 94/146 e 147/219 e 233). Em resposta, o autor rebateu as preliminares e afirmou ter depositado o documento original em cartório (fls. 237-257 e 270/273). Em audiência de conciliação, foi deferida a suspensão do processo por 30 dias para a tentativa de acordo, sem sucesso (ID 23259698). Também foi deferida a expedição de ofício à JUCEES (ID 26836964) para autorizar a averbação da retirada do autor, tornando o ponto da dissolução consolidado faticamente. Os réus depois peticionaram informando que, com a virtualização dos autos, o documento original não é passível de exame pericial por imagem digital, requerendo o acautelamento físico para perícia grafotécnica e reiterando as preliminares de extinção dos pedidos indenizatórios (IDs 79313556 e 79453881). 2. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO (Art. 356 e 603, CPC) Considerando que todos os réus manifestaram concordância expressa com a dissolução da sociedade em relação ao autor (direito de retirada), e que tal medida já foi objeto de ofício à Junta Comercial (ID 26836964), DECRETO A DISSOLUÇÃO PARCIAL da sociedade TRIUNVIRATO COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA – ME em relação ao sócio RAFAEL DE ALMEIDA GAMA. A fase de liquidação para apuração de haveres seguirá os critérios definidos adiante nesta decisão. 3. DECISÃO SOBRE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1. Da alegada ausência de documento indispensável: Rejeito a preliminar. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a falta de documento de identidade pessoal não constitui vício insanável apto a ensejar a extinção prematura do feito, especialmente quando a irregularidade foi sanada mediante a juntada posterior dos documentos. Aplica-se aqui o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), privilegiando-se a solução do conflito sobre formalismos excessivos. 3.2. Da alegada falta de interesse de agir: Rejeito a preliminar. Embora o art. 1.029 do Código Civil preveja a notificação prévia para o exercício do direito de retirada em sociedades por prazo indeterminado, a citação válida no presente processo supriu tal formalidade. Ademais, a resistência manifestada pelos Réus em suas peças contestatórias, impugnando os pedidos indenizatórios e a validade de documentos, evidencia o binômio necessidade-utilidade da jurisdição, caracterizando a pretensão resistida e o interesse processual. 3.3. Da inadequação da via eleita: Acolho em parte. É cediça a incompatibilidade técnica entre o rito especial da ação monitória e o rito especial da dissolução parcial de sociedade. Todavia, em atenção ao art. 327, §2º, do CPC, que admite a cumulação de pedidos com procedimentos distintos desde que se adote o procedimento comum, decido pela conversão do pedido de cobrança das "luvas" (R$ 5.000,00) para o Rito Comum. Tal medida garante o aproveitamento dos atos processuais já praticados, evita o ajuizamento de novas demandas e assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à dívida alegada. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória são: (1) Falsidade Documental: Autenticidade das assinaturas e do conteúdo da "Ata de Reunião" de fls. 61/64. (2) Uso da Marca: Se o valor pactuado de R$1.000,00 anuais é vil e se há requisitos para revisão contratual (Teoria da Imprevisão/Enriquecimento Ilícito). (3) Propriedade e Posse de Bens: Identificação dos bens móveis descritos na inicial e se estes permanecem na sede da ré ou se já foram retirados pelo autor. (4) Apuração de Haveres: Definição da data-base e do valor patrimonial real da cota (25%). 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS No que tange à distribuição do ônus da prova, observo a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. Ressalto, contudo, que no incidente de falsidade documental relativo à "Ata de Reunião" de fls. 61/64, o ônus de provar a autenticidade incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC (neste caso, o Autor). Para viabilizar a futura instrução e assegurar a integridade dos elementos de prova, determino ao Cartório que certifique de imediato se a via original do documento de fls. 61/64 ou 270/273 se encontra acautelada fisicamente em juízo, tendo em vista a necessidade de perícia direta sobre o suporte físico original, prejudicada pela virtualização dos autos. Em caso negativo, intime-se o Autor para proceder ao depósito do original no prazo preclusivo de 05 dias, sob as penas da lei. Ato contínuo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, indicando a relevância de cada meio de prova para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados nesta decisão. 6. PROVIDÊNCIAS FINAIS Fixo como data-base para a resolução da sociedade o dia 04 de outubro de 2016, data em que restou evidenciado o rompimento definitivo do affectio societatis pela constituição de empresa concorrente pelo Autor. O critério de apuração de haveres observará o balanço de determinação (art. 606, CPC). Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Após a manifestação das partes sobre as provas ou decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para a nomeação dos peritos e designação de atos instrutórios. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, 23 de março de 2026. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00