Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5005328-16.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VANO FALCAO DE SOUZA COATOR: JUIZO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - 2ª VARA DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANO FALCÃO DE SOUZA, em razão de suposto ato coator imputado ao JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, que, nos autos de n. 5000402-78.2025.8.08.0015. Os impetrantes sustentam que o paciente “está submetido à monitoração eletrônica desde 19/05/2025”, sem que as investigações tenham sido concluída. Apontam que a autoridade apontada como coatora proferiu despacho em 23/03/2023, deixando de analisar a pretensão da defesa de afastamento das cautelares impostas ao paciente, limitando-a a determinar à autoridade policial a conclusão do inquérito policial, no prazo de 30 dias. Consignam a ausência de contemporaneidade para a manutenção das cautelares diversas e a inobservância da revisão periódica constante do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que resulta no excesso de prazo para concluir as investigações. Destacam que com o resultado do Laudo Balístico n. 7.442/25, deveria o autoridade coatora justificar a manutenção das cautelares impostas. Requerem, portanto, liminarmente, a revogação das cautelares impostas ao paciente. Subsidiariamente, pugnam, ao menos, a retirada da monitoração eletrônica. No mérito, postulam neste writ a: “1. declara[ção] ilegal a manutenção da monitoração eletrônica imposta ao paciente VANO FALCÃO DE SOUZA; 2. revoga[ção] definitivamente a medida, com expedição de ofício à SUBME/SEJUS para desativação imediata; 3. reconhe[cimento] a violação aos arts. 5º, incisos LIV, LXV e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como aos arts. 93, IX, da Constituição, 282, § 5º, 315 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, este último como vetor normativo de revisão periódica das cautelares pessoais; 4. reconhe[cimento] a omissão jurisdicional materialmente configurada como ato coator autônomo; 5. reconhe[cimento] a incidência do princípio do in dubio pro libertate ao caso concreto; 6. subsidiariamente, apenas para a remota hipótese de não concessão integral da ordem, determina[ão] ao Juízo de origem que profira, no prazo máximo de 48 horas, decisão concreta, atual, individualizada e expressamente enfrentada dos requerimentos IDs 69142248, 74835522, 81774821 e 88381476, vedada nova postergação fundada exclusivamente na pendência de conclusão do inquérito.” É o relatório. DECIDO. A título de contextualização, o paciente é investigado por supostos homicídios tentados no contexto de delimitações de terras. Consta do Relatório Inicial de Investigações que: “QUE NESTA DATA E HORÁRIO [02/04/2025], POR DETERMINAÇÃO DA 2ª CIA, DESLOCAMOS AO LOCAL SUPRACITADO, POIS, SEGUNDO INFORMAÇÕES TERIA OCORRIDO UMA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. QUE AO CHEGAR NO LOCAL, LOCALIZAMOS AS VITIMAS CLENILTON BONELA ALVES E ICLENES ALVES SENDO SOCORRIDAS POR FAMILIARES, QUEM AMBAS ESTAVAM CONSCIENTES. QUE ICLENES APRESENTAVA UMA LESÃO NA ORELHA ESQUERDA E CLENILTON DUAS PERFURAÇÕES SENDO UMA NA REGIÃO DO ABDÔMEN E OUTRA NO PEITO. SEGUNDO AS VÍTIMAS E A TESTEMUNHA CARINA ALVES, O SUSPEITO
TRATA-SE DE VANO FALCÃO DE SOUZA E QUE AO PERCEBER A CHEGADA DA GUARNIÇÃO, ESTE TERIA TOMADO DESTINO A UMA REGIÃO DE MATA. QUE AS VÍTIMAS RELATARAM QUE SÃO VIZINHOS DO SUSPEITO E QUE O PRINCIPAL MOTIVO DO DESENTENDIMENTO SERIA POR DELIMITAÇÃO DE ÁREA, AONDE O SUSPEITO TERIA RETIRADO A CERCA QUE DIVIDE O TERRENO E QUE NO MOMENTO QUE ESTAVAM RECOLOCANDO TERIAM SIDO ALVO DOS DISPAROS. INFORMO QUE ICLENES RECEBEU OS PRIMEIROS CUIDADOS MÉDICOS SENDO LIBERADO EM SEGUIDA E CLENILTON FOI ENCAMINHADO PARA O HOSPITAL ROBERTO SILVARES, PORÉM, ATÉ O MOMENTO NÃO CORRE RISCO DE VIDA SEGUNDO A EQUIPE MÉDICA DE CONCEIÇÃO DA BARRA” A suposta vítima, Clenilton Bonelá Alves, ao ser ouvida perante a autoridade policial, narrou que o paciente foi autor dos disparos contra ela, apontando a existência de divergências entre eles, conforme excerto abaixo colacionado: QUE o declarante começou a ter desentendimentos com VANO há aproximadamente 15 anos, desde que moravam na vila de Itaúnas; QUE VANO é bem problemático e que possui diversas ocorrências a seu desfavor; QUE a implicância de VANO atualmente, vem acontecendo em relação a demarcação da terra; QUE antes disso, VANO xingava a esposa e a filha do declarante, sem motivos; QUE em relação aos fatos, neste dia o declarante ia consertar uma cerca, próximo a casa de VANO; QUE VANO já havia destruído a cerca da propriedade do sobrinho do declarante, de nome ABEL; QUE o declarante foi com seu filho de nome ICLENES ALVES, para que este pudesse ajuda-lo; QUE iam conversando pelo caminho, que em dado momento durante a caminhada, o declarante viu VANO apontar uma arma e disparou; QUE perguntado se VANO chegou a gritar ou falar algo contra o declarante e seu filho, respondeu que não, ele apenas se levantou e deu um tiro; QUE o declarante sabe que VANO estava escondido no mato, esperando que o declarante e seu filho passassem; QUE VANO deu um tiro e saiu correndo logo em seguida; QUE o tiro foi de uma espingarda e que duas esferas acertaram o declarante e uma acertou seu filho da orelha; QUE VANO saiu correndo para direção da casa dele; QUE o declarante e seu filho foram para a casa do declarante; QUE VANO ainda foi até a casa do declarante, e ficou gritando pelo declarante, chamando para vir para fora; QUE VANO ainda disse para um homem conhecido por “TUTA” (segundo outras pessoas falaram com o declarante), que teria dado um tiro no declarante e seu filho; QUE depois disso o declarante foi para o hospital para desta cidade e posteriormente foi transferido para o hospital Roberto Silvares, em São Mateus; QUE o declarante sabe que a intenção de VANO era de acertar o declarante e não seu filho; QUE sabe também, que se o tiro fosse um pouco mais perto, o declarante realmente poderia ter morrido; No mesmo sentido, foram as declarações prestadas pela suposta vítima Iclênis Alves, relatando que: (...) VANO tirou as cercas da propriedade de seu primo ABEL; QUE o declarante foi até o terreno do seu primo ABEL, com seu pai, a fim de consertar a cerca que VANO e sua esposa haviam derrubado; QUE foram até o local conversando, que fica perto da propriedade de seu pai; QUE no caminho, perceberam um comportamento dos cachorros e o pai do declarante viu VANO se levantar do mato e dar um tiro de espingarda na direção deles. Tais declarações estão em consonância com o depoimento prestado, também na esfera policial, pela testemunha Abel Alves Campos, dono de uma propriedade próxima à do paciente, ressaltando que (...) “QUE há cerca de 7 ou 8 anos atrás o declarante teve um problema com VANO, mas que recentemente VANO voltou a dar problemas com o depoente, dizendo que as terras do declarante são dele; QUE VANO chegou a ameaçar o declarante, dizendo que “era o momento certo de acertar” o declarante; QUE disse também que “uma hora iria pegar ele”; QUE VANO estava acompanhado de um homem conhecido por DANIEL; QUE nunca presenciou nenhuma briga de CLENILTON contra VANO; QUE na verdade a família até evita contato e confusão com ele, justamente por que sabem que ele é um homem complicado; QUE o declarante já ouviu VANO ameaçar a família do declarante diversas vezes; QUE em relação a tentativa contra CLENILTON, o declarante acredita que a motivação dele foi por que dessa disputa de terra; QUE VANO abriu o terreno do declarante justamente para que seu gado entrasse e comesse o pasto; QUE sabe que VANO já chegou até a vender terras e depois tomar de novo;”. Nesse cenário, foi determinada a decretação da prisão temporária do paciente, a requerimento da autoridade policial, além de deferida a medida cautelar de busca e apreensão. Em audiência realizada no dia 16/05/2025, a autoridade apontada como coatora revogou a custódia cautelar, substituindo o cárcere pelas seguintes cautelares: 1) manter atualizado nos autos o endereço de sua residência; 2) justificação mensal de suas atividades perante o Juízo; 3) comparecimento a todos os atos processuais de forma presencial; 4) proibição de ausentar-se da comarca de seu domicílio, sem prévia autorização do Juízo; 5) recolhimento domiciliar noturno, no período compreendido entre 20h e 6h; 6) proibição de se aproximar da vítima, bem como seus familiares, em um raio de 5000 (cinco mil) metros; 7) passe a residir junto ao seu genitor, conforme informado pelo acusado; 8) monitoração eletrônica (em havendo viabilidade técnica a ser testada pela DIMCME). Em decisão proferida em 03/09/2025, as cautelares foram reavaliadas e mantidas, bem como foi determinado o prazo de 30 dias para a conclusão do inquérito policial. Como a autoridade policial deixou transcorrer o prazo sem apresentação do relatório final, após a manifestação da defesa e do Ministério Público, a autoridade apontada como coatora concedeu o prazo adicional de 30 dias, fato esse questionado pela defesa. Assim, a questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e eventual constrangimento ilegal, considerando que o paciente está em liberdade, em monitoração eletrônica e sujeito a outras cautelares. Ao menos em sede perfunctória, não verifico o alegado constrangimento ilegal. Isso porque, segundo as testemunhas ouvidas em sede policial, os supostos crimes cometidos estão inseridos em conflitos de terra e no contexto de ameaças, o que justificaria o retardo da conclusão das investigações. Ademais, a gravidade concreta do delito, em se tratando de supostos homicídios tentados, no aludido cenário, justifica a manutenção das cautelares diversas. Importante destacar que a apreensão de uma espingarda (carabina de pressão) em diligência policial, posterior aos supostos crimes, autorizada pela autoridade judiciária, que resultou no Laudo Pericial n. 7.442/2025, não tem o condão de afastar os indícios de autoria delitiva como pretendido pela defesa, pois, nesta via estreita, não há como perquirir se os aparentes disparos que atingiram as vítimas partiram do referido armamento. Feitas essas considerações, em razão da gravidade concreta dos fatos, por ora, verifico a necessidade da manutenção medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. INTIMEM-SE os impetrantes. OFICIE-SE a autoridade coatora para prestar informações. OFICIE-SE a Delegacia do Município de Conceição da Barra/ES, com envio de cópia para a Superintendência de Polícia Regional Norte e 18ª Delegacia Regional (São Mateus) para se manifestar sobre a fase em que se encontram as investigações. Em seguida, REMETAM-SE os autos à Procuradoria de Justiça, para que se pronuncie, no prazo legal. Diligencie-se. Vitória/ES, data registrada no sistema. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA
07/04/2026, 00:00