Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GRPLRG SPE 2 LTDA
REQUERIDO: ALOIZIO MUNHAO FILHO, LUCIANE NUNES MUNHAO SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5019798-19.2022.8.08.0024
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de ALOIZIO MUNHAO FILHO e LUCIANE NUNES MUNHAO, conforme petição inicial de Id. n.º 15314545. Narra a petição inicial, em suma, que: i) em 18/10/2010, firmou contrato de promessa de compra e venda com os requeridos referente à unidade nº 1302 do Ed. Sylvio Costa, com direito à utilização de duas vagas de garagem (nº 01 e 02), situado na Rua Madeira de Freitas, nº 101, Praia do Canto, Vitória/ES; ii) na cláusula 04 do contrato firmado, estabeleceu-se que os adquirentes seriam responsabilizados pelas despesas e pelos encargos fiscais relativos à unidade adquirida, bem como pelas despesas de escritura e de transferência do imóvel; iii) os requeridos, ora adquirentes, se mantiveram inertes quanto à transferência do imóvel para sua própria titularidade perante a Secretaria de Patrimônio da União – SPU; iv) devido a essa inércia, a autora sofreu cobranças indevidas, além de estar impedida de obter certidões para continuar com seu escopo empresarial; v) a autora buscou resolução extrajudicial, porém nada foi feito. Liminarmente, requereu a imposição de obrigação de fazer para que os réus formalizem a transferência dominial perante a SPU. Quanto ao mérito, pugnou pela condenação dos requeridos ao adimplemento das obrigações pecuniárias vencidas e vincendas perante o ente federal. Custas quitadas ao Id. n° 15314908. Decisão, Id. n° 16525021, que indeferiu o pedido liminar de concessão de tutela provisória e determinou a citação dos requeridos. Os requeridos apresentaram contestação ao Id. n° 26818432. Preliminarmente, alegaram a ausência de interesse de agir devido à suposta regularização superveniente e impugnaram o valor da causa. No mérito, argumentaram que a transferência dependia da quitação das 100 parcelas contratuais (concluídas em 2019) e que não houve desídia voluntária. Sustentaram a inexistência de débitos pendentes, conforme certidões datadas de junho de 2023, e pleitearam a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica no Id. 34758158, reiterando que a providência de regularização somente foi implementada após o ajuizamento da ação, razão pela qual requereu a incidência do princípio da causalidade. Posteriormente, os requeridos protocolaram as petições de Ids. 41071760 e 41071773, bem como a petição de Id. 41332139, reiterando alegações de má-fé da autora, invocando comportamento contraditório e postulando a produção de prova oral, mediante oitiva pessoal do sócio/administrador da requerente. Em seguida, foi proferido o despacho de Id. 51349597, determinando a intimação da autora para se manifestar sobre tais petições. A autora, então, apresentou a manifestação de Id. 63880574, impugnando expressamente as alegações de litigância de má-fé e de violação ao brocardo venire contra factum proprium, além de pugnar pelo julgamento antecipado da lide. Na sequência, sobreveio a decisão de Id. 75149012, que rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, rejeitou a impugnação ao valor da causa, fixou como pontos controvertidos (i) o momento em que houve a transferência da titularidade do bem perante a SPU, bem como a quitação de débitos junto ao referido órgão, e (ii) a delimitação da sucumbência, intimando as partes para especificarem eventuais provas a produzir, com justificativa de relevância e pertinência, bem como para esclarecerem eventual interesse em conciliar. Em atendimento a essa decisão, os requeridos apresentaram a petição de Id. 75852579, na qual reiteraram pedido de prova oral, especificamente a oitiva do administrador da autora, ao argumento de que haveria “lacunas” e necessidade de esclarecimento de afirmações fáticas da requerente. A autora, por sua vez, manifestou-se no Id. 76339448, informando não pretender produzir outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide com base no acervo documental já constante dos autos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento de produção de prova oral formulado pelos requeridos nas petições de Ids. 41071760, 41071773 e 75852579, consistente na oitiva pessoal do sócio/administrador da autora. O pedido deve ser indeferido. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia. No caso concreto, a decisão de Id. 75149012 delimitou os pontos controvertidos ao momento da transferência da titularidade do bem perante a SPU, à quitação de débitos perante o referido órgão e à definição da sucumbência, matérias que se comprovam precipuamente por documentos, notadamente o contrato firmado entre as partes e as certidões expedidas pela SPU juntadas sob os Ids. 26819273, 26819274 e 26819277. A prova oral requerida pelos demandados foi justificada de forma genérica, sob o argumento de necessidade de esclarecimento de “lacunas” e de supostas afirmações inverídicas da autora, sem indicação concreta de fato específico controvertido que dependa, efetivamente, de instrução oral. Ao contrário, a controvérsia posta em juízo é essencialmente documental, estando o conjunto probatório suficientemente formado para o julgamento. Ademais, o depoimento pessoal da parte adversa não constitui direito potestativo da parte contrária, sobretudo quando requerido de forma genérica e com finalidade meramente exploratória. Ausente demonstração de utilidade concreta da diligência, impõe-se o indeferimento da prova oral requerida. Assim, indefiro a produção de prova oral postulada pelos réus e passo ao julgamento do mérito. 2.2 Mérito A controvérsia cinge-se a verificar: i) se incumbia aos réus promover a regularização da titularidade do imóvel perante a SPU; ii) quais os efeitos processuais do cumprimento superveniente dessa providência; e iii) se há lastro probatório suficiente para condenação imediata ao pagamento de débitos vencidos e vincendos de forma ampla e genérica. A relação jurídica entre as partes está demonstrada pelo contrato de promessa de compra e venda de Id. 15314903, novamente juntado no Id. 26819281. A partir da narrativa da inicial de Id. 15314545, verifica-se que a autora atribui à cláusula 04 do ajuste a transferência aos adquirentes das despesas de escritura, transferência e encargos incidentes sobre a unidade, inclusive aqueles exigidos por órgãos públicos. Sob tal perspectiva, a pretensão autoral, em sua origem, mostra-se juridicamente adequada. Na relação interna entre as partes, nada impede que o contrato atribua aos compradores o ônus de providenciar a regularização administrativa do imóvel e suportar os encargos correlatos. Entretanto, no curso do processo, os próprios réus trouxeram documentos demonstrando alteração superveniente da situação administrativa do imóvel, notadamente a certidão de inteiro teor de Id. 26819273, a certidão de situação do imóvel de Id. 26819274 e a certidão negativa de Id. 26819277, todas juntadas com a contestação de Id. 26818432. Tais documentos indicam que, em 20/06/2023, já constava ALOIZIO MUNHAO FILHO como responsável atual/foreiro do imóvel perante a SPU, bem como que estavam comprovados os pagamentos das receitas patrimoniais até a data da emissão, ressalvado o direito da Fazenda Nacional de apurar e cobrar eventuais dívidas supervenientes. Considerando que a ação foi distribuída em 21/06/2022, resta evidenciado que a regularização invocada pelos réus somente foi comprovada após o ajuizamento da demanda. Nessas circunstâncias, o pedido de obrigação de fazer consistente na comunicação/regularização da transferência do imóvel perante a SPU perdeu supervenientemente seu objeto, incidindo o art. 493 do CPC. Não se trata, todavia, de reconhecimento jurídico do pedido, mas de cumprimento superveniente da providência material no curso da ação. Ainda assim, a perda superveniente do objeto não afasta a sucumbência dos réus, pois foi a ausência de regularização até o ajuizamento que deu causa à demanda. Incide, aqui, o princípio da causalidade. Reforça-se a aplicação do referido princípio ao caso, visto que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado em 18/10/2010, e a obrigação de transferência da titularidade perante a SPU, prevista na Cláusula 04, permaneceu não atendida por mais de uma década. A regularização administrativa apenas foi comprovada em 20/06/2023, data posterior ao ajuizamento da ação em 21/06/2022, restando evidente que a movimentação da máquina judiciária foi necessária para compelir os requeridos ao cumprimento de seus deveres contratuais. Diversamente, o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de “débitos vencidos e vincendos” perante a SPU, tal como formulado na inicial de Id. 15314545, não pode ser acolhido em termos genéricos. Isso porque não há, nos autos, individualização suficiente de débitos certos, vencidos e exigíveis já suportados pela autora, aptos a ensejar condenação condenatória imediata. Ao contrário, os documentos de Ids. 26819273 e 26819277 apontam quitação das receitas patrimoniais até a data da emissão da certidão, ressalvada apenas eventual apuração futura pela Fazenda Nacional. Nesse passo, procedendo à interpretação lógico-sistemática da petição inicial, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, observo que o pedido de condenação ao pagamento de débitos deve ser compreendido à luz do dever de boa-fé processual e da busca pelo resultado útil da demanda. Diante da ausência de liquidez imediata de débitos porventura já suportados pela autora em nome dos réus, a prestação jurisdicional deve se dar de forma declaratória, fixando a responsabilidade jurídica dos adquirentes pelos encargos incidentes sobre o imóvel desde a imissão na posse até a efetiva regularização perante a SPU, assegurando-se o direito de ressarcimento em via própria. Assim, o que se mostra juridicamente possível, no limite da prova produzida, é o reconhecimento declaratório de que, na relação interna entre as partes, os encargos patrimoniais incidentes sobre o imóvel até a efetiva regularização cadastral incumbiam aos réus, sem prejuízo de eventual pretensão ressarcitória futura, caso a autora demonstre, de forma específica, ter suportado algum pagamento relativo a esse período. 2.3 Litigância de má-fé Os réus formularam pedido de condenação da autora por litigância de má-fé na contestação de Id. 26818432, reiterando suas alegações nas petições de Ids. 41071760, 41071773 e 41332139. A autora impugnou expressamente tais alegações no Id. 63880574. O pedido não merece acolhimento. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não bastando a mera improcedência parcial de pedidos, a divergência interpretativa sobre cláusula contratual ou a resistência processual ordinária. No caso, a autora ajuizou a presente ação amparada em contrato (Id. 15314903) e em quadro fático que, segundo a inicial e os documentos então disponíveis (Ids. 15314545 e 15314905), indicava persistência de irregularidade cadastral perante a SPU. O fato de a situação ter sido posteriormente comprovada como regularizada não transforma, por si só, a demanda em atuação dolosa ou abusiva. Portanto, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. 3. Dispositivo Ante o exposto: i) com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do CPC, EXTINGO, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer consistente na comunicação/regularização da transferência do imóvel perante a Secretaria do Patrimônio da União – SPU, ante a perda superveniente do objeto, à vista dos documentos de Ids. 26819273, 26819274 e 26819277; ii) com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente, para DECLARAR que, na relação interna entre as partes, incumbia aos réus suportar os encargos patrimoniais incidentes sobre o imóvel até a efetiva regularização cadastral comprovada nos autos; Em observância ao princípio da causalidade e ao art. 85, §8º do CPC, considerando que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) resultaria em honorários irrisórios se aplicados os percentuais do § 2º, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Sentença registrada no sistema Pje. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n. 011/2025 para o arquivamento do feito. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00