Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VIPASA - VITORIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS S/A
REQUERIDO: VIPEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0005293-40.2016.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Vipasa - Vitória Indústria e Comércio de Papéis S/A, em face de Vipel Indústria e Comércio Ltda, vindicando o recebimento coacto do valor de R$7.975,50, decorrente de mercadorias adquiridas e não pagas pela ré junto à requerente. As custas iniciais foram devidamente recolhidas às fls. 32. As tentativas de citação da requerida restaram frustradas (fls. 79, 90 e ID 31625719), razão pela qual foi deferida a citação editalícia da ré no ID 46872031, com publicação no ID 53459823. Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 20946331. Devidamente citada, a requerida, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral no ID 68651747, arguindo, em preliminar, a nulidade da citação pela via editalícia, a incompetência do Juízo por não ser este o domicílio da ré, e, no mérito, afirma não possuir condições em adimplir o débito, pugnando ainda pela concessão da justiça gratuita. Réplica no ID 72520965. Eis a sinopse do essencial. Inicialmente, verifico a existência de questões preliminares arguidas pela requerida, ao que passo a enfrentá-las. No que tange à preliminar de incompetência deste Juízo, é cediço que, nos casos envolvendo ação de cobrança, a jurisprudência vem decidindo que “é competente para julgar ação de cobrança que busca a prolação de sentença de cunho condenatório o foro do lugar em que a obrigação deve - ou deveria - ser satisfeita". (STJ, AgRg no REsp 659.651/SP). Nesse viés, considerando que a obrigação aqui tratada foi formalizada no Município de Viana, conforme documentos de fls. 13 a 26, rejeito a preliminar suscitada. Passo, então, a tratar da nulidade de citação por edital, arguida pela ré. No caso em análise, verifico que foram realizadas várias tentativas de citação da requerida, em diferentes logradouros, contando inclusive com a colaboração deste Juízo na pesquisa de endereço, consoante se visualiza às fls. 79, 90 e ID 31625719. Porém, não foi ela localizada. Saliente-se que o feito tramita desde 2016 e apenas em 2024, após oito anos de tentativa de localização da requerida, foi deferida sua citação por edital. Em casos desse jaez, compreende o STJ que para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto (REsp 1971968). Outrossim, a orientação firmada na jurisprudência do referido Sodalício perfilha no sentido de que “[...] a decretação de nulidade de atos processuais pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, prevalecendo o princípio pas de nulitté sans grief” (AgRg no REsp 1214644/SC). No caso em testilha, uma vez citada a requerida por edital, foi nomeado-lhe curador especial, que apresentou defesa e exerceu os atos necessários à defesa da demandada. Por todo o exposto, não há que se falar em nulidade, de modo que rejeito preliminar suscitada. No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, entendo por bem indeferi-lo. De entrada, destaco que, a contrario sensu da leitura do art. 99, §3º do CPC, a pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência que naturalmente se destina à pessoa natural por disposição do legislador ordinário, devendo ela comprovar efetivamente e minuciosamente tal comprometimento de liquidez que a produção de provas ou mesmo a sucumbência sejam aptas a paralisar suas atividades hodiernas. No caso particular, por se tratar de pessoa jurídica, deveria demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, consoante entendimento consolidado do STJ e do TJES, o que não o fez. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. INATIVIDADE EMPRESARIAL POR SI SÓ NÃO CONDUZ AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. DOCUMENTOS QUE NÃO CORROBORAM COM O PLEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para fazer jus ao referido beneplácito, cabe a parte demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula nº 481. 2. De posse da documentação apresentada constato que não há elementos comprobatórios acerca da condição financeira no período do eventual encerramento das atividades da empresa recorrente, bem como não há a comprovação patrimonial desta. 3. Os elementos colacionados não são suficientes para comprovar que a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 4. A mera comprovação da inatividade empresarial, não é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, bem como a mera alegativa de inatividade da empresa, por si só, não induz que houve prejuízo. 5. À míngua de qualquer outra argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos na decisão agravada, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento anteriormente firmado. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJES, AgrInt nº 0005242-53.2007.8.08.0049, Relator: Raphael Americano Câmara, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento: 23/08/2022). Por oportuno, vale destacar que a pessoa jurídica estar em dificuldades de cunho financeiro, por si só, não autoriza a concessão da justiça gratuita, consoante também já decidido pelo TJES (AI 0027992-98.2019.8.08.0024). Assim, não havendo elementos que firmem a presunção de hipossuficiência, é de rigor a negativa do benefício, consoante entende o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. […] (STJ. AgInt no AREsp 736006 / DF. Terceira Turma. Relator: Ministro João Otavio de Noronha. DJ 16/06/2016). Portanto, indefiro a justiça gratuita à requerida. Assim, dado o desinteresse na produção de outras provas pelas partes, entendo que a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, conforme previsão do art. 355, inciso II do CPC (TJES, APL 0028217-56.2013.8.08.0048). Passo, então, ao exame do mérito. Há de ser julgado procedente o pleito autoral. A demanda inicial encontra-se instruída com documentos que não mereceram contraposição pelo adverso, as quais são indicativas da existência da relação jurídica de direito material e, bem assim, do dever de ressarcimento. No caso dos autos não há um mínimo de prova que possa contrapor a prova documental carreada pela parte autora, tampouco alegação especificada no particular que tornem duvidosas quaisquer das assertivas autorais. A bem da verdade, a requerente trouxe elementos verossímeis que corroboram sua tese, os quais atestam a existência do vínculo obrigacional entre as partes, o que torna irrefutável suas assertivas. Portanto, não tendo a demandada produzido qualquer elemento de prova, sendo verossímeis os requerimentos da inicial, impõe-se a procedência do pleito, na esteira do entendimento do TJES (Apl 024170187694).
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a requerida ao pagamento de R$7.975,50 à requerente, com correção monetária a partir do inadimplemento e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA). Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, por entender adequado à luz do tempo despendido na tramitação do feito e da simplicidade da matéria discutida na lide e a desnecessidade de instrução do feito, circunstâncias agravadas pela falta de cooperação processual da parte requerida, na forma do §2º do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, determino ao Cartório que proceda ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n. 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VIANA/ES, 5 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00