Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLINGTON DE FREITAS LIMA
INTERESSADO: GILBARDO MOFATI VICENTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA - ES15315 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000736-86.2015.8.08.0036 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. Relatório dispensado face o disposto no artigo 38, caput, da Lei Nº 9.099/1995.
Cuida-se de ação sumaríssima de execução de título extrajudicial aforada por WELLINGTON DE FREITAS LIMA em face de GILBARDO MOFATI VICENTE, pela qual a parte exequente, apesar de devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora a fim de satisfazer o débito, ou requerer o que lhe parecer pertinente, quedou-se inerte, inclusive sinalizando o desinteresse na constrição, eventualmente deflagrada. O histórico processual demonstra reiteradas, porém frustradas, tentativas de satisfação do crédito, tais sejam:Penhora Eletrônica (BacenJud): Restou parcialmente frutífera, resultando no bloqueio e posterior expedição de alvará no montante de R$ 276,64.Tentativa de Penhora/Arresto de Semoventes e Safra: O Oficial de Justiça certificou negativamente a diligência, informando que os bens (gado e café) indicados não pertenciam ao executado.Penhora de Imóvel e Reconhecimento de Bem de Família: Houve a penhora de um imóvel (Matrícula nº 1138). Contudo, após oposição de Embargos à Execução pelo devedor, o Juízo proferiu decisão desconstituindo a penhora por reconhecer a proteção do Bem de Família (imóvel único destinado à moradia). Conforme colhe-se dos autos, a despeito da penhora deferida no rosto dos autos do processo de número 0001026-11.2018.8.08.0032, a parte exequente deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, configurando o abandono e a paralisação do feito. Diante disso, em sede de Juizados Especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, a teor do artigo 53, parágrafo 4º daquela norma, para a qual mostra-se desnecessária a intimação pessoal, consoante parágrafo 1º do artigo 51 da lei número 9.099/1995. A par dessa exegese, ante a inexistência de manifestação da parte interessada, despicienda a renovação da intimação. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. Recurso da autora, buscando a reforma do julgado. Descabimento. Esgotamento dos meios, pelo juízo, para satisfação do crédito. Dentro do contexto dos juizados especiais, não é razoável prolongar processos de execução. A Lei nº 9.099/95 estabelece medidas para simplificar e tornar mais célere o trâmite processual. Aplicabilidade do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Extinção da execução por ausência de bens penhoráveis que foi corretamente determinada, sem prejuízo da possibilidade de retomada da execução dentro do prazo prescricional em melhor oportunidade, se a parte exequente trouxer novos elementos acerca de bens do executado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (JECSP; RecInom 0010339-44.2025.8.26.0001; São Paulo; Sétima Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Marcos Blank Gonçalves; Julg. 27/02/2026)
Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da lei 9.099/1995. Havendo requerimento, autorizo desde já que se expeça em favor do exequente a certidão de crédito/dívida, (Enunciados 75 e 76 do FONAJE), descontado o montante de R$ 276,64 reais. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação em verbas de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, oficie-se à serventia da 1ª Vara de Mimoso, solicitando o levantamento da penhora solicitada no bojo dos autos de nº 0001026-11.2018.8.08.0032. Após, arquivem-se com baixa. Diligencie-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012617232339600000020239558 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020617060649500000020540874 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23060115412821600000024965421 Ofício Ofício 23060513515680800000024968939 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23060515501569100000025094519 RECIBO I Comprovante de envio 23060515501593700000025094529 RECIBO II Comprovante de envio 23060515501610700000025094539 RECIBO III Comprovante de envio 23060515501629600000025094544 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23090412240151700000029084641 comprovante de envio reiterando malotes envados para penhora no rostop dos autos Mimoso dso Sul 1ª v Comprovante de envio 23090412240167700000029084643 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23090412240167700000029084643 Despacho Despacho 24080915415873300000045933623 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24080915415873300000045933623 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24080915415873300000045933623 Mandado entregue: 5452248 Expediente: 9199028 Certidão 25012900084099000000055156934 Petição (outras) Petição (outras) 25020514131320000000055562751 Despacho Despacho 25071417373945600000064600542 Certidão Certidão 25100914184580400000076206351 0001026 Certidão 25100914184595500000076207010 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071417373945600000064600542 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110102295110000000077702390 Nome: WELLINGTON DE FREITAS LIMA Endereco(s): FAZENDA CACHOEIRINHA, ZONA RURAL DE MUQUI, MUQUI - ESCEP: 29480000 Nome: GILBARDO MOFATI VICENTE Endereço: LUIZ AFONSO, 112, CENTRO, MUQUI - ES - CEP: 29480-000
07/04/2026, 00:00