Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTINA HEND FAISSAL
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5014091-65.2025.8.08.0024
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CRISTINA HEND FAISSAL contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A requerente (ID. 67347574) alega, em síntese, que: I) a parte autora que é usuária da rede social Instagram e que, em 03 de dezembro de 2024, visualizou uma publicação nos "Stories" do perfil de sua prima (@leandraprocha) referente a investimentos financeiros com rentabilidade imediata. Sem saber que o perfil da familiar havia sido hackeado, a requerente iniciou conversações via WhatsApp com uma suposta assessora, vindo a realizar uma transferência via PIX no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a conta de uma terceira pessoa (Fernanda Priscila da Silva Rosendo), indicada como gestora da operação; II) Afirma ter percebido o golpe apenas após o bloqueio de suas contas bancárias por suspeita de fraude e confirmação com familiares de que o perfil da prima fora invadido. Para reforçar sua alegação, argumenta que a requerida falhou na prestação do serviço ao não garantir a segurança necessária para impedir a invasão do perfil de terceiros e a disseminação de anúncios fraudulentos em sua plataforma; III) Sustenta ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva da rede social pelo risco da atividade (fortuito interno); IV) Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova. Comprovante de pagamento das custas prévias no ID. 67351238. Despacho de ID, 67443346, determinando a citação da parte requerida. O requerido apresentou contestação no ID. 68573574, expondo: I) preliminarmente, que as providências técnicas na plataforma são de responsabilidade da Meta Platforms, Inc., embora se coloque à disposição para intermediar comunicações; II) No mérito, sustentou a ausência de vício de segurança, afirmando que o sistema oferece recursos como autenticação de dois fatores e que o comprometimento de contas geralmente decorre de falta de zelo do próprio usuário (phishing ou compartilhamento de senhas); III) Em reforço, argumenta que o prejuízo financeiro da autora ocorreu fora da plataforma (via PIX em instituição bancária distinta), o que romperia o nexo de causalidade. Sustenta ainda a configuração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, uma vez que a autora transferiu valores vultosos para conta de pessoa física desconhecida sem as cautelas mínimas. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos e a rejeição da inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência técnica. A parte autora apresentou réplica no ID 70916820, reiterando os termos da inicial e refutando a tese de culpa exclusiva, asseverando que a confiança depositada na plataforma e no perfil da familiar foi o fator determinante para o sucesso do estelionato. Ao final, requereu o deferimento de prova testemunhal. Intimação das partes no ID. 80326367 para se manifestarem sobre eventual necessidade de dilação probatória. Resposta da requerida no ID. 80978135, pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Promovo o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, I, do CPC, visto que o acervo documental composto pelas apólices, laudos técnicos e comprovantes de pagamento é suficiente para o convencimento deste juízo. Sendo a questão predominantemente de direito e os fatos já demonstrados, a dilação probatória revela-se desnecessária para o deslinde da causa, tendo a parte requerida se manifestado no mesmo sentido. 2.2 DO MÉRITO Segundo se depreende, a lide cinge-se à responsabilidade civil da rede social por danos decorrentes de fraude ("golpe do falso investimento") aplicada por terceiro que invadiu o perfil de um contato da autora. A dinâmica dos fatos demonstra que a autora, após visualizar anúncio fraudulento nos "Stories" de sua prima, optou por transacionar via WhatsApp, transferindo voluntariamente R$ 10.000,00 para a conta de uma pessoa física (Fernanda Priscila da Silva Rosendo), sob a promessa de lucros vultosos e imediatos. Analisando os elementos probatórios, não há dúvidas de que a requerente foi vítima do "golpe do falso investimento", modalidade de estelionato digital que utiliza engenharia social para atrair vítimas com promessas de ganhos financeiros surreais. No caso em tela, a autora esperava um retorno inacreditável, desprovido de qualquer lastro em operações financeiras legítimas de mercado. Embora a requerida responda objetivamente pela segurança de sua plataforma (fortuito interno quanto à invasão do perfil), o ilícito indenizável não se deu a partir de um serviço oferecido pela ré diretamente à consumidora, mas sim por intermédio de um terceiro fraudador que utilizou o engodo para convencer a vítima a realizar uma operação financeira externa à rede social. Importante salientar que não se pode imputar à consumidora um dever de diligência extraordinário, contudo, deve ser levada em consideração a diligência do homem médio. A transferência de quantia elevada para conta de pessoa física desconhecida, baseada apenas em postagem de rede social e conversas de aplicativo, sem qualquer confirmação prévia da veracidade das informações ou assinatura de contrato de investimento, configura negligência da própria vítima. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC) em situações análogas: Responsabilidade civil - "Golpe do falso investimento" - Pretensão da autora à responsabilização dos bancos réus pela fraude da qual foi vítima após ter acatado oferta de investimento, com promessa de alto retorno financeiro, em perfil do aplicativo "Instagram" - Depósitos voluntários efetuados pela autora, via PIX, em conta de terceiro desconhecido, sem cautela mínima. Responsabilidade civil - "Golpe do falso investimento" - Fraude que não pode ser reputada como fortuito interno, porquanto não guardou relação de causalidade com a atividade dos fornecedores - Bancos réus que, comunicados da fraude, atuaram para recuperar o numerário informado pela autora, sem êxito - Ausência de indícios de defeito no sistema de segurança dos bancos réus - Fato que caracterizou a junção entre culpa da vítima, por falta de diligência, e fato de terceiro, excludentes de responsabilidade - Rompido o nexo de causalidade entre a conduta dos bancos réus e o dano suportado pela autora - Sentença de improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido. (TJSP, HC 1028239-46.2022.8.26.0577). Recurso inominado. Bancário. Golpe do Instagram. Fraude perpetrada por terceiro. Transferência de dinheiro via PIX em conta bancária de desconhecido. Consumidora que age sem a cautela devida. Culpa exclusiva da vítima. Excludente de responsabilidade ( CDC, art. 14, § 3º, ii). Danos materiais e morais não configurados. Recurso desprovido. (TJPR, RI 0009809-36.2023.8.16.0018). Do ponto de vista lógico-jurídico, o nexo de causalidade foi rompido pela conduta da autora. A situação narrada ocorreu em decorrência de sua falta de cautela diante de uma atuação criminosa detectável pelo senso comum. A promessa de lucro fácil e imediato deveria ter acendido o alerta de segurança da requerente. Desta forma, não se pode impor à parte requerida o dever de restituir valores ou indenizar abalos morais, uma vez que o prejuízo financeiro e o transtorno emocional decorreram diretamente da adesão incauta à fraude, configurando fortuito externo em relação à atividade de rede social da ré. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE as partes. Sentença já registrada no Pje. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00