Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000713-96.2014.8.08.0062.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES
EXECUTADO: JOSE GERALDO DA COSTA DECISÃO/MANDADO/CARTA AR I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES em face de JOSÉ GERALDO DA COSTA, todos qualificados nos autos. O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 71831895), na qual alega, em síntese, a nulidade da citação, por ter sido o aviso de recebimento assinado por terceiro estranho à lide em endereço diverso do seu, e a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é o proprietário ou contratante da obra autuada, apresentando Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) posterior em nome de sua filha (ID 71839313). Pugnou pelo desbloqueio dos valores penhorados (R$ 6.366,24) via SISBAJUD. O exequente manifestou-se em ID 81275084, pugnando pela rejeição do incidente. Argumentou que a autuação ocorreu por exercício ilegal da profissão flagrado no momento da fiscalização, não sendo elidida por regularização posterior, e que o comparecimento espontâneo do excipiente aos autos supre o suposto vício citatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. Superada a análise de admissibilidade, visto que as matérias arguidas (ilegitimidade e nulidade citatória) ostentam natureza de ordem pública e vieram acompanhadas de prova documental pré-constituída, passo ao exame da matéria de fundo. No que tange à alegada nulidade de citação, não assiste razão ao excipiente. Ainda que o aviso de recebimento postal tenha sido assinado por terceiro, a apresentação da presente objeção defensiva demonstra a ciência inequívoca da demanda. Aplica-se à espécie a regra do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, restando sanado qualquer eventual vício anterior. O comparecimento espontâneo do executado, mediante a oposição de exceção de pré-executividade, supre a alegada nulidade de citação, não havendo prejuízo processual a ser reconhecido. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência pátria, a exemplo do seguinte precedente: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO PELO CORREIO. ART. 8º DA LEI Nº 6.830/80. ENTREGA EM ENDEREÇO CONSTANTE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR. CITAÇÃO VÁLIDA. 1. Nos termos do art. 8º, I e II, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), presume-se válida a citação postal quando encaminhado o mandado citatório ao endereço correto do executado, mesmo que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro. 2. A via estreita da exceção de pré-executividade não comporta discussão acerca de matérias que dependam de instrução probatória. 3. Consoante o art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do executado, com a apresentação de defesa, supre a falta ou nulidade do ato de citação. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 07299415020218070000 DF 0729941-50.2021.8.07.0000, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 26/01/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Melhor sorte não socorre o excipiente quanto à preliminar de ilegitimidade passiva. Da análise do Auto de Infração originário (NAI 20082800111), constata-se que a autuação não se deu pela mera propriedade do imóvel, mas sim pelo exercício ilegal da profissão (Art. 6º, alínea 'a', da Lei 5.194/66), configurado pela execução de obra sem possuir habilitação profissional no âmbito da engenharia, flagrada em 15/02/2008. A juntada de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) com data de término prevista para novembro de 2008 (ID 71839313), ainda que em nome da filha do executado, constitui fato modificativo extemporâneo ao flagrante fiscal. A regularização posterior da obra não elide, de plano, a responsabilidade pela infração de exercício ilegal flagrada no momento da autuação, sendo descabida a dilação probatória na estreita via da exceção para tentar desconstituir a presunção de veracidade do ato administrativo. Corrobora este posicionamento a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. NULIDADE DA CDA. NÃO CABIMENTO. 1. A Lei n.º 5.194/1966 dispõe que exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo a pessoa física que realizar atos privativos destes profissionais. No caso, restou suficientemente comprovada a responsabilidade do agravante, o qual se identificou como responsável pela obra e assinou os documentos pertinentes para sua regularização. 2. Tratando-se de cobrança de multa aplicada em decorrência do exercício ilegal da profissão de engenheiro ou arquiteto, o fato de a parte ora agravante ter regularizado a situação, contratando arquiteta habilitada para dar seguimento à obra, não torna sem efeito a prática ilegal anteriormente autuada. Correta a decisão do Conselho que determinou a redução da multa em 20%, mantendo o auto de infração. (TRF-4 - AG: 50101870320184040000 RS, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/08/2020) Assim, inexistindo nulidade flagrante capaz de fulminar o título executivo de plano, o indeferimento do incidente é a medida que se impõe, mantendo-se hígidas as penhoras realizadas via SISBAJUD. III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade de ID 71831895 para DETERMINAR o regular prosseguimento da execução fiscal e a manutenção do bloqueio de valores efetuado. 2. INTIMEM-SE as partes desta decisão. 3. Preclusa esta via, cumpra-se as determinações pendentes para a satisfação do crédito. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00