Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE NASS
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO HOLZ - ES38225 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5013745-47.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida ao bloqueio ao acesso da conta na plataforma WhatsApp, vinculada ao telefone 55 27 92000-3004, nos termos da inicial. Para tanto, alega a parte autora que é advogado atuante nesta Comarca e região, possuindo um grande número de clientes, os quais têm total confiança em seu trabalho. Informa que, recentemente, foi informado por clientes, a existência de conta falsa, vinculada ao número 55 27 92000-3004, utilizada na plataforma WhatsApp, por meio da qual terceiros estariam se passando pelo autor para aplicar golpes, inclusive solicitando valores a seus clientes sob falso pretexto de liberação de alvarás. Afirma que o perfil fraudulento utiliza sua imagem e identidade profissional, causando prejuízos à sua honra e reputação. Juntou aos autos boletim de ocorrência, prints das conversas fraudulentas e e-mail enviado à ré com denúncia da situação. Ocorre que, devido ao problema, solicitou junto a requerida o bloqueio administrativo das contas e do número fraudulento, contudo, a ré manteve-se inerte. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da ré ao bloqueio do número telefônico e redes sociais vinculada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório. Decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que terceiros estão utilizando indevidamente a identidade da autora para fins ilícitos, o que compromete sua imagem e enseja riscos concretos a terceiros. Deste modo, a manutenção do perfil fraudulento representa perigo de dano continuado, ensejando não só a continuidade da lesão à imagem da autora, mas, principalmente, a potencialidade de novos prejuízos a terceiros que possam ser enganado Enquanto a suspensão das contas é medida reversível e tecnicamente viável, caso se demonstre eventual improcedência ao final. A jurisprudência, inclusive, tem reconhecido que, configurada a fraude, deve o provedor adotar providências para cessar os efeitos danosos, nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a parte requerida promova o bloqueio/suspensão das contas associadas ao número 55 27 92000-3004, vinculada ao WhatsApp, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo o prazo de 02 (dois) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial. Contudo, quanto ao pedido de fornecimento dos dados cadastrais e técnicos (como e-mail e endereço de IP), indefiro, neste momento, por entender que tal providência constitui encargo legal da própria ré, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040215101638200000086653819 Doc. 02 - Comprovante de residência Documento de comprovação 26040215101690500000086653822 Doc. 03 - Procuração Documento de representação 26040215101708700000086653823 Doc. 04 - Mensagens enviadas pelos golpistas Documento de comprovação 26040215101740200000086653824 Doc. 05 - Documento enviado pelo golpista Documento de comprovação 26040215101764400000086653831 Doc. 06 - Denúncia feita pelo aplicativo Documento de comprovação 26040215101787700000086653835 Doc. 07 - E-mail enviado ao suporte sobre o perfil falso Documento de comprovação 26040215101815500000086653837 Doc. 08 - Acórdão TJSP 1023737-79.2024.8.26.0032 TJSP Documento de comprovação 26040215101840900000086653840 Doc. 09 - Acórdão 4ª Turma Recursal Documento de comprovação 26040215101864100000086653844 Doc. 10 - Acórdão 3ª Turma Recursal Documento de comprovação 26040215101882400000086653846 Nome: PAULO HENRIQUE NASS Endereço: Rua Vinte e Nove, 333, Ilha dos Bentos, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-263 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andar 3 a 7, 8 ala sul, 9 e 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132
07/04/2026, 00:00