Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: DEIVID DE OLIVEIRA DO CARMO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 DECISÃO 1. RELATÓRIO.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000015-76.2024.8.08.0018 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de ação penal em que houve a desclassificação do delito imputado ao réu, afastando a competência do Tribunal do Júri. Na referida sentença de ID. 67955057, entendeu-se que os elementos colhidos na primeira fase do procedimento não indicaram a presença de animus necandi (intenção de matar), operando-se a desclassificação para crime de competência do juízo singular. Considerando que esta é uma comarca de vara única, o processo passa a tramitar sob o rito ordinário, cabendo a este magistrado dar o devido prosseguimento ao feito. 2. É O RELATÓRIO. DECIDO. A desclassificação do delito na fase de pronúncia, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, transfere a competência para o juízo singular, que deverá observar o procedimento correspondente. Contudo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, bem como pela aplicação do postulado pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), os atos instrutórios já praticados na fase anterior, devem ser aproveitados. A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é pacífica no sentido de que é possível a ratificação dos atos processuais, inclusive os decisórios, quando há declinação de competência. “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS, INCLUSIVE DECISÓRIOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUÍZO INCOMPETENTE. INEFICÁCIA PARA FINS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL. DENÚNCIA: DESCRIÇÃO DE CONDUTA COM FINALIDADE ELEITORAL. AUSÊNCIA DE REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. NULIDADE DO DESPACHO DE RATIFICAÇÃO: NÃO VERIFICADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de incompetência do Juízo implica a nulidade dos atos decisórios, preservando-se os demais atos processuais. 3. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que até mesmo os atos decisórios proferidos por Juízo absolutamente incompetente podem ser ratificados, em evolução à jurisprudência até então prevalecente. 4. Pacificou-se entendimento no sentido de que o “recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a conseqüência jurídica a que se refere o art. 117, I, do Código Penal”. (Inq nº 1.544-QO/PI, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 07/11/2001, p. 14/12/2001). 5. Não se mostram contraditórias as conclusões no sentido da possibilidade de ratificação do recebimento da denúncia procedido por Juízo absolutamente competente e, ao mesmo tempo, da ausência de eficácia interruptiva da prescrição de tal decisão. Tendo havido o aproveitamento integral da inicial acusatória pelo Ministério Público, possibilitou-se a ratificação tácita da decisão de recebimento da denúncia. 6. Inalterado o quadro fático, com a manutenção integral da inicial acusatória apresentada anteriormente, que já narrava claramente falsidade ideológica eleitoral, não era necessária decisão de ratificação do recebimento da peça acusatória de maior aprofundamento. 7. Simples omissão na reclassificação legal da conduta (do art. 299 do Código Penal para o art. 350 do Código Eleitoral) não implicou qualquer prejuízo à defesa, que, desde do início, pode se contrapor à acusação. 8. O regime normativo das nulidades no sistema jurídico brasileiro é ordenado pelo postulado básico pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não se reconhece nulidade de um ato processual sem que demonstrado prejuízo aos interesses da parte e ao regular interesse da jurisdição. Precedentes. 9. Mantida a ratificação do recebimento da denúncia como marco interruptivo da prescrição, não se cogita da ocorrência do fenômeno. 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 228998 CE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024)” No presente caso, a instrução processual foi conduzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer prejuízo demonstrado às partes que justifique a repetição dos atos. Por outro lado, com a nova classificação jurídica do fato, é imperativo que se oportunize ao Ministério Público e à Defesa a possibilidade de se manifestarem, adequando suas teses e requerimentos ao novo cenário processual (129, §1°, inciso III, do Código Penal). A ausência de nova oportunidade para alegações finais configuraria grave cerceamento de defesa. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal e nos princípios que regem o processo penal, adoto as seguintes providências: RATIFICO todos os atos instrutórios validamente praticados até o presente momento, incluindo-se o recebimento da denúncia e a instrução probatória. Determino a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente seus memoriais, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP, atentando-se à nova capitulação jurídica dos fatos. Após, intime-se a Defesa para que, em igual prazo, apresente suas alegações finais. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaçuí, ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO