Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PATRICIA MARTINS SOARES DE FREITAS
INTERESSADO: BANCO SANTANDER FINANCIAMENTOS = S E N T E N Ç A = extinção do cumprimento de sentença obrigação satisfeita
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0071083-30.2012.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em Inspeção/2026. 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Patricia Martins Soares de Freitas em face de Banco Santander Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, no qual já houve a entrega da prestação jurisdicional (vide sentença/acórdão proferidos às págs. 78/83 e 108/125 do arquivo 00710833020128080011 VOL 001 PARTE 03.pdf do drive), atualmente em fase de cumprimento de sentença (vide pág. 163 do arquivo 00710833020128080011 VOL 001 PARTE 03.pdf do drive). Como a parte executada, devidamente intimada, não promoveu o pagamento voluntário e nem apresentou impugnação, deu-se início a execução forçada, oportunidade em que logrou-se êxito na indisponibilidade/bloqueio do valor integral do débito perante o Sistema SisbaJUD (vide págs. 178/180 do arquivo 00710833020128080011 VOL 001 PARTE 03.pdf do drive). Intimada, a parte requerida/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às págs. 184/189 do arquivo 00710833020128080011 VOL 001 PARTE 03.pdf e às págs. 1/6 do arquivo 00710833020128080011 VOL 001 PARTE 04.pdf, ambos disponíveis no drive, sob o principal argumento de excesso de execução. Decisão proferida às págs. 18/19 do arquivo 00710833020128080011 VOL 002.pdf do drive, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos da parte requerente/credora, deferindo a expedição de alvará da quantia indisponibilizada e determinando a intimação do banco réu/executado para que retirasse o nome da autora/exequente do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa. Os alvarás foram expedidos às págs. 32/33 do arquivo 00710833020128080011 VOL 002.pdf do drive. À pág. 67 do arquivo 00710833020128080011 VOL 002.pdf do drive, a parte autora/exequente denuncia que o banco réu/executado não cumpriu a obrigação de fazer determinada e pede a aplicação das astreintes. Por sua vez, a parte requerida/devedora, às págs. 81 do arquivo 00710833020128080011 VOL 002.pdf do drive, chamou o feito à ordem para que fosse renovada a sua intimação da decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão ID 42686478, indeferindo o pedido de chamamento do feito à ordem, aplicando a multa por descumprimento da ordem judicial em face do banco réu/executado e determinando a sua intimação para efetuar o pagamento das astreintes. No ID 70576705, a parte requerida/devedora comprovou o pagamento do valor referente a multa aplicada, enquanto que, no ID 66505758, a autora/exequente apresentou 2 (dois) cálculos referente as astreintes e pediu que o juízo decidisse qual deles deveria ser aplicado. Despacho ID 75998949, indicando o cálculo correto e determinando a intimação da parte requerente/credora para se manifestar sobre o valor depositado pelo banco réu/executado. Nos ID’s 84040312 e 92258718, a requerente/credora concordou com os valores depositados e pugnou pela liberação deles. Breve relatório. DECIDO. 2. Como a obrigação executada neste cumprimento de sentença foi integralmente satisfeita, só resta mesmo a extinção. 3. Portanto, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513, caput c/c 924, inc. II e 925, todos do CPC. 4. Honorários sucumbenciais na forma da sentença proferida (vide sentença/acórdão proferidos às págs. 78/83 e 108/125 do arquivo 00710833020128080011 VOL 001 PARTE 03.pdf do drive), já quitados. Custas iniciais quitadas (vide pág. 17 do arquivo 00710833020128080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive) e as finais/remanescentes pela parte requerida/devedora, por força da condenação acessória imposta pela sentença/acórdão proferidos nos autos (vide págs. 78/83 e 108/125 do arquivo 00710833020128080011 VOL 001 PARTE 03.pdf do drive). Assim, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas finais/remanescentes, e, se houver, intime-se a parte requerida/devedora, na pessoa de seu advogado, via DJEN, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente, para quitá-las, no prazo de 10 (dez) dias (art. 296, inc. II, Tomo I, Código de Normas CGJ/ES), sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado. 5. Defiro o pedido ID 84040312 (reiterado no ID 92258718), e, para tanto, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da autora/exequente Patrícia Martins Soares de Freitas (CPF nº085.913.547-02), para saque/levantamento da quantia depositada na conta judicial nº14512890 da agência 115 do Banestes (vide ID’s 70576727 e 75999851), incluindo os acréscimos legais. Contudo, fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) alvará(s) facultado(a/s) a indicar(em) conta(s) bancária(s) que deseja(m) a transferência de referida(s) quantia(s), o que desde já fica deferido mediante expedição de alvará(s) específico(s), ficando cientes que eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX (esta última modalidade apenas se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido. 6. Deixo de promover a baixa de eventuais restrições/bloqueios/inscrições através dos Sistemas BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram liberadas. Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo. Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado porventura expedido, sem/independente de cumprimento, acaso já tenha sido remetido à Central de Mandados. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00