Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: REGINA MARGON ROSA BARBOSA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO VINICIUS SANTOS ALMEIDA - ES35579, TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5018197-95.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. O requerido, ora embargante, interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 88180954, alegando a existência de omissão, contradição e erro material na Sentença de ID 83791946. Para tanto, aduziu que este Juízo foi omisso com relação a afirmação de que a autora, ora embargada, realizou os empréstimos discutidos nos autos, requerendo a validade do negócio jurídico, ainda que se discuta a modalidade contratual. Alegou ainda que existe contradição acerca da nulidade do contrato e a devolução em dobro, vez que não houve cobrança indevida. O embargante também alegou que existe omissão quanto ao enfrentamento do requisito legal do art. 42 do CDC, qual seja, inexistência de engano justificável, afirmando que agiu de boa-fé. Aduz ainda que este Juízo foi omisso com relação a fundamentação dos danos morais, havendo motivos ensejadores para tanto. Por fim, aduz erro material quanto ao valor fixado a título de dano material. A embargada apresentou suas contrarrazões no ID 88797612, alegando que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo qualquer vício. Ao final, pugnou pela manutenção da sentença e a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório. A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado. Analisando a sentença proferida, verifico que o embargante assiste razão em parte de suas alegações, senão vejamos: O embargante alega que a autora firmou os contratos de empréstimo, objetos de discussão nos autos, razão pela qual pugnou pela validação do negócio jurídico. No entanto, em que pesem as alegações do embargante e como bem fundamentado na sentença atacada, a embargada confirmou que realizou contrato de empréstimo consignado, sendo sua irresignação pautada no vício do consentimento em relação à modalidade do empréstimo efetivado, qual seja, contrato de cartão de crédito. Desta forma, não há que se falar em omissão. O embargante alega ainda a existência de contradição entre a nulidade do contrato e a devolução em dobro, afirmando que não houve cobrança indevida, bem como que existe omissão com relação a ausência de fundamentação quanto a aplicação do art. 42 CDC, afirmando que agiu de boa-fé. A nulidade do contrato está devidamente fundamentada na sentença. A sentença atacada descreve que a repetição de indébito restou configurado em razão da existência dos requisitos autorizadores do art. 42 do CDC e também em razão do prejuízo econômico que causou à parte autora, ora embargada. Ademais, o Enunciado 29 da Turma de Unificação do Colégio Recursal TJ/ES, do Sistema dos Juizados Especiais estabelece que: NOS CASOS EM QUE O CONSUMIDOR NÃO TEM A PRETENSÃO DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, BUSCANDO CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, AO SER DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE VONTADE, DEVEM AS PARTES RETORNAR AO STATUS QUO ANTE, CABENDO AO CONSUMIDOR DEVOLVER O MONTANTE SACADO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. Portanto, é devida a devolução em dobro dos valores cobrados pelo requerido, ora embargante, também pelos fundamentos retro. No que se refere a ausência de fundamentos acerca da fixação dos danos morais, tem-se que no julgamento consta o entendimento deste Juízo no que se refere às provas e fundamentos apresentados por todas as partes, ainda que não mencione especificamente os documentos. Toda a matéria constante nos autos foi apreciada, julgada e os entendimentos deste Juízo estão devidamente expostos de forma fundamentada. Quanto a questão das provas e jurisprudências, é cediço que cabe ao Juiz apreciá-las de acordo com o seu livre convencimento, conforme o art. 371 do CPC. Ao julgador, basta que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais, o que fora devidamente realizado no presente caso. Este Juízo se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. A análise e as conclusões restaram claramente fundamentados, como dito. No que se refere ao alegado erro material, o valor de R$27.815,74 (vinte e sete mil, oitocentos e quinze reais e setenta e quatro centavos) já está em dobro. Este valor não foi contestado pelo embargante em sua peça de defesa, ressaltando ainda que a embargada juntou os históricos de créditos no ID 69856811 e ID 69856813. Desta forma, não há que se falar em erro material. Já no que tange ao pedido de condenação da parte embargante a multa prevista no art. 1.026 do CPC, não vislumbro ser o caso de embargos protelatórios. Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para acrescentar o fundamento acerca da repetição indébito. Mantenho incólumes os demais termos da Sentença atacada. Intimem-se as partes. Diligencie-se. SERRA-ES, 31 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito
07/04/2026, 00:00