Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALMIDA VIEIRA DOS SANTOS DA COSTA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5035891-77.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc... Processo n. 5035891-77.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO VALMIDA VIEIRA DOS SANTOS DA COSTA, ingressa com a presente ação em face de BANCO AGIBANK S.A Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 82363186. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte requerente alega ser beneficiária do INSS e diz ter descoberto que a parte requerida realizou dois contratos de empréstimo consignado em seu nome, além de um contrato de cartão de crédito consignado. Na decisão de ID 79623297, foi deferida tutela de urgência para determinar que o Banco Réu suspenda os descontos mensais concernentes aos contratos de Empréstimo Consignado de nº 1238949468 e Cartão de Crédito Consignado de n° 9012979173000000002, relativamente aos fatos narrados, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte Autora nos Cadastros de Inadimplentes, por fatos relacionados ao objeto deste processo até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por desconto, ou diária, conforme o caso, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. Em sua defesa, a parte requerida alega que o contrato de empréstimo nº 1231044822 encontra-se liquidado, uma vez que foi excluído devido o seu refinanciamento, logo, referente a tal contrato, não há o que se discutir nos autos. Assevera que a parte requerente apresentou todos os documentos no ato da contratação e informou seus dados bancários, bem como que os instrumentos contam com a assinatura de duas testemunhas. Diz que o crédito foi realizado e a parte utilizou o valor de vários empréstimos, mas agora, afirma desconhecer os mesmos. Aduz que os negócios jurídicos questionados são válidos e regulares, e que não praticou qualquer conduta que pudesse caracterizar falha na prestação do serviço. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é destinatária final do serviço oferecido pela requerida, enquadrando-se como consumidora. Já a requerida se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. No ID 82363188, a requerida comprova o contratação de refinanciamento por meio do contrato nº 82363188, bem como a contratação do cartão de crédito consignado questionados. Os contratos são eletrônicos e foram assinados por meio de assinatura digital, através de biometria facial. Contudo, é incontroverso que a parte requerente é pessoa analfabeta, de modo que a contratação debatida nos autos deveria necessariamente observar certas cautelas a fim de ser reputada válida. Não basta que as informações essenciais do negócio estejam dispostas no contrato, pois a parte autora não sabe ler e, portanto, jamais poderia compreender o que estava contratando. É preciso certificar que a parte requerente tenha tomado conhecimento e entendido os termos do contrato por outros meios. Apesar de o contrato estar assinado por duas testemunhas, não há prova de que a requerente tenha sido informada da modalidade do crédito, isto é, que se tratava de um refinanciamento e um cartão de crédito consignado, nem das peculiaridades e efeitos específicos destas modalidades de negócios. Ademais, verifico que a requerida sequer comprovou que a autora tenha recebido o cartão de crédito. Pelas faturas anexadas à defesa, é possível constatar que o cartão nunca foi utilizado pela autora para compras, Essa prática contraria o disposto no artigo 39, incisos I e V, do CDC, que veda a imposição de condições abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva. A parte requerente não recebeu informações claras sobre número de parcelas, taxas de juros efetivas ou previsão de quitação do débito, violando o dever de informação previsto nos artigos 6º, III, e 46 do CDC. Assim, a modalidade contratada é abusiva e deve ser declarada nula. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor tem direito à repetição em dobro do que pagou indevidamente, salvo engano justificável, o que não se verifica no presente caso. Por fim, no que tange aos danos morais, estes pressupõem dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles. Assim, no caso dos autos os danos morais foram devidamente comprovados, tendo em vista que os descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora comprometem sua subsistência, causando sofrimento e angústia que extrapolam o mero aborrecimento. A prática de impor ao consumidor um contrato que ele não desejava, somada à ausência de informações claras e à manutenção de cobranças excessivas, configura abalo à dignidade da parte autora. Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais a parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ademais, tendo em vista que a ré comprovou que disponibilizou crédito na conta da autora, este deverá ser devidamente descontado do valor devido, a fim de promover o retorno das partes ao status quo ante. Assim, com fulcro no art. 31 da Lei nº 9.099/95, julgo procedente o pedido contraposto para compensação entre os valores consignados em folha de pagamento da autora e o somatório do valor do “troco” depositado em sua conta, com o montante vertido para quitar o débito do empréstimo primitivo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a liminar de ID 79623297 para determinar que o Banco Réu cancele os descontos mensais concernentes aos contratos de Empréstimo Consignado de nº 1238949468 e Cartão de Crédito Consignado de n° 9012979173000000002, relativamente aos fatos narrados, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte Autora nos Cadastros de Inadimplentes, por fatos relacionados ao objeto deste processo até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por desconto, ou diária, conforme o caso, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. b) DECLARAR nulos os contratos de Empréstimo Consignado de nº 1238949468 e Cartão de Crédito Consignado de n° 9012979173000000002; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da Repetição de Indébito a parte autora, em dobro, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Caberá à parte autora em execução de sentença demonstrar os valores descontados através de simples cálculos aritméticos e comprovação nos autos; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais a parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. d) CONDENAR a parte requerente à restituição do do crédito concernentes aos contratos de Empréstimo Consignado de nº 1238949468 e Cartão de Crédito Consignado de n° 9012979173000000002, que deverão ser deduzidos/compensadso pela requerida do montante a ser pago à parte autora, na fase de execução de sentença. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95. Advirto que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 26 de março de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 26 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: VALMIDA VIEIRA DOS SANTOS DA COSTA Endereço: FLUORITA, 5, 27 9 9667 6139, SERRA DOURADA I, SERRA - ES - CEP: 29171-048 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, EDIF PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709
07/04/2026, 00:00