Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CREONICE COITINHO DOS SANTOS ANDRADE PERITO: ENILSON MIRANDA SANTOS
REQUERIDO: BERTRAND ARON VIBERT FRANCESCHI Advogados do(a)
REQUERENTE: ENILSON MIRANDA SANTOS, MARILIA SANTOS RIBEIRO - ES19765 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0001912-87.2017.8.08.0050 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
Trata-se de ação de produção antecipada de provas, ajuizada por Creonice Coitinho dos Santos Andrade em face de Bertrand Aron Vibert Franceschi. Das narrativas autorais, sustenta a requerente que na data de 29/12/2016, enquanto exercia suas atividades de zeladora nas dependências do Condomínio Residencial Praia Shopping, tentou socorrer o réu, (morador do condomínio), ao avistá-lo aparentemente desacordado na garagem. Todavia, o requerido reagiu de forma violenta, proferindo xingamentos à requerente, seguidos de socos e chutes, inclusive após ela ter perdido os sentidos. Diante dos danos físicos e psicológicos sofridos, requer a produção antecipada da prova pericial médica, com fulcro a aferir a existência de sequelas ocasionadas pelas agressões proferidas pelo réu, e a sua consequente incapacidade para o labor. Na decisão de fls. 44 a 45, foi concedida a assistência judiciária gratuita à requerente, deferindo, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a produção da prova pericial física e psicológica. Na oportunidade, foi nomeado para realizar a perícia médica o Dr. Ronaldo Roncentti, nomeando-se ainda para a realização da perícia psicológica, o Instituto Capixaba de Perícias. Por se tratar de réu preso por outro processo, a citação do requerido foi realizada no Centro de Detenção Provisória de Viana (CDPV-II), onde se encontrava recolhido (fls. 54). Na ocasião, requereu a assistência de um defensor público, por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas de um advogado. Nova decisão às fls. 131, nomeando para o encargo a psicóloga Itatiana Souza, devendo indicar se aceita prestar seus serviços antecipadamente ao recebimento dos honorários, os quais serão arbitrados pelo Juízo conforme tabela elaborada pelo CNJ na Resolução n. 232/2016. O laudo pericial psicológico foi acostado às fls. 134 a 158. Às fls. 163 foi nomeada advogada dativa para representar o requerido. Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 24947448. A perita nomeada requereu o levantamento da verba honorária no ID 34774342. Posteriormente, o despacho de ID 42137504 destituiu a advogada dativa anteriormente nomeada ao requerido, em razão do silêncio quanto ao encargo. No mesmo ato, verificou-se a ausência de vista às partes acerca do laudo confeccionado, bem como a ausência da perícia médica para apuração dos danos físicos. A Defensoria Pública, na qualidade de representante do requerido, apresentou petição no ID 44433756, questionando a eficácia da perícia médica após 7 anos do ocorrido. A decisão de ID 56572100 chamou o feito a ordem para intimar a parte autora para indicar se ainda permanece o interesse na realização da perícia médica, e determinou a certificação quanto ao procedimento de solicitação do pagamento dos honorários periciais da psicóloga nomeada por meio do sistema SEI. Intimada pela via eletrônica, a parte autora quedou-se inerte. Por outro lado, expedido mandado de intimação pessoal da requerente, este retornou infrutífero, pela não localização da requerente no endereço indicado na inicial (ID 75962189). É o relatório. Primeiramente, diante do retorno infrutífero do mandado de ID 75962189, verifico que a autora não foi encontrada no endereço indicado na petição inicial, razão pela qual, na esteira do art. 274, parágrafo único do CPC, considero que a requerente foi devidamente intimada da decisão de ID 56572100, de modo que dispenso nova tentativa de intimação. No mais, considerando a inércia da parte requerente quanto às diligências que lhe cabia, verifico o seu desinteresse em continuar com a tramitação da presente demanda, não restando outra alternativa senão o reconhecimento do abandono da presente causa e sua posterior extinção. Posto isto, ante a ausência de requerimentos profícuos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos III do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, suspendendo, entretanto, essa obrigação pelo prazo de 5 anos, em virtude do benefício da assistência judiciária outrora concedido, na forma do art. 98, §3° do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VIANA/ES, 19 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00