Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DANIELE SILVA DOS ANJOS
REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DE FREITAS - ES28678 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA - MG91996, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a)
REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007948-47.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de natureza indenizatória proposta pela parte autora em face das empresas responsáveis pelo rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido no município de Mariana/MG, no ano de 2015. O feito foi regularmente processado, a parte requerida peticionou nos autos informando a adesão ao Programa de Indenização Definitiva (PID), instituído no âmbito do denominado acordo de repactuação celebrado na Petição n. 13.157/MG, requerendo a homologação judicial do termo de adesão firmado no âmbito administrativo. É o relatório. Decido. Compulsando os termos do acordo, constata-se que o PID é mais uma medida adotada com o objetivo de reparar os danos decorrentes do rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em Mariana-MG, no ano de 2015.
Trata-se de acordo arquitetado pelo poder público, com participação direta do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça e da Justiça Federal, por intermédio do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. O termo de repactuação para adesão ao PID faz referência a diversas outras medidas jurídicas implementadas desde a tragédia de 2015, todas com a participação direta do poder público nas esferas federal e estadual. A esse respeito, o acordo em análise menciona: o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), homologado em conjunto com os demais acordos no âmbito da Ação Civil Pública n. 1024354-89.2019.4.01.3800 (“ACP 20Bi”) e da Ação Civil Pública n. 1016756-84.2019.4.01.3800 (“ACP 155Bi”); o Termo de Ajuste Preliminar (TAP), celebrado em 18 de janeiro de 2017; o Aditivo ao TAP (ATAP), assinado em 16 de novembro de 2017; e o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC Governança, firmado em 25 de junho de 2018, dentre outras intervenções do poder público e do Poder Judiciário federal. Nota-se que o PID constitui mais um instrumento criado para amparar os interesses coletivos de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nas microrregiões da Bacia do Rio Doce que sofreram danos em razão do rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana-MG. Por derradeiro, destaca-se a cláusula 99 do acordo, que assim dispõe: Cláusula 99 – Com a HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do ACORDO, são extintas as obrigações do Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC), firmado em 2 de março de 2016; do Termo de Ajuste Preliminar (TAP), firmado em 18 de janeiro de 2017, e seu Aditivo (ATAP), assinado em 16 de novembro de 2017; e do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC-GOV), firmado em 25 de junho de 2018, observadas as regras de transição previstas no ANEXO 19 – TRANSIÇÃO E ENCERRAMENTO DOS PROGRAMAS, MEDIDAS, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO ROMPIMENTO E SEUS DESDOBRAMENTOS. Quanto à competência para a homologação do acordo, estabelece a cláusula 5.1 do Apêndice 2.10 (Termo de Transação para Indenização e Quitação Aplicável ao Programa Indenizatório Definitivo – PID): Cláusula 5.1 – O(a) Requerente declara expressamente ter ciência e concordar que o presente Termo de Transação será levado, pela SAMARCO, para homologação judicial perante o CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte, conforme o artigo 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil. [Grifo nosso] Assim, observa-se que o próprio acordo instituiu procedimento específico para homologação judicial dos termos de adesão ao PID, atribuindo tal competência ao CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte/MG. Nesse contexto, não compete a este Juízo proceder à homologação do termo de adesão apresentado. Isso porque eventual homologação judicial neste processo implicaria interferência em sistema institucional complexo de reparação coletiva, cuja supervisão e controle foram atribuídos à Justiça Federal, com participação direta do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Além disso, admitir a homologação do PID neste Juízo estadual poderia gerar fragmentação do sistema de validação dos acordos individuais, comprometendo a uniformidade e a segurança jurídica do modelo indenizatório instituído pelo acordo de repactuação. Ressalte-se, ainda, que o presente processo de conhecimento já foi sentenciado, tendo sido exaurida a atividade jurisdicional deste Juízo quanto ao mérito da demanda. Dessa forma, eventual homologação do termo de adesão ao PID deverá ocorrer perante o órgão judicial indicado no próprio acordo, qual seja, o CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte, responsável pela homologação dos termos de transação firmados no âmbito do programa indenizatório. Assim, não cabe a este Juízo homologar o acordo administrativo celebrado entre a parte autora e as empresas responsáveis, devendo tal providência ser submetida ao juízo competente previsto no acordo de repactuação.
Ante o exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR o termo de adesão ao Programa de Indenização Definitiva (PID) apresentado nos autos, uma vez que a homologação judicial do referido instrumento deve ocorrer perante o CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte/MG, conforme previsto no acordo de repactuação celebrado no âmbito da Petição n. 13.157/MG. Quanto ao mais, intime-se as partes para se manifestarem quanto a eventual perda do interesse de agir. Prazo de quinze dias. Após, certifique-se o necessário e voltem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito
07/04/2026, 00:00