Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADILSON PREMOLI Advogado do(a)
AUTOR: MARIA REGINA COUTO ULIANA - ES8817
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.737, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-945 DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000239-50.2026.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente, pois preenchidos os requisitos contidos no art. 98, do CPC, visto se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, conforme declaração apresentada, bem como não haver, até o presente momento, elementos capazes de infirmarem a presunção do aludido documento, conforme § 3o, do art. 99, do CPC. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS Com o objetivo de imprimir celeridade à tramitação do feito, e em conformidade com a Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015, determino a realização de prova pericial médica para melhor apuração dos fatos e elucidação da condição de saúde da parte autora. A perícia deverá averiguar: A existência de incapacidade laboral, especificando se é parcial, total, temporária ou permanente; A relação entre a incapacidade alegada e o acidente de trabalho. Nomeio, para realização da perícia, o (a) Dr (a). nomeio o Dr. FELIPE CARVALHO MIRANDA DE LIMA - MÉDICO ORTOPEDISTA, CRM-ES N. 20.838, RQE N. 14572 Fixo os honorários devidos à perita no valor de R$ 835,96, na forma da Resolução n. 232/2016 do CNJ c/c Ato n. 258/2021 do TJES. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio de sua Procuradoria Federal Especializada, para que comprove nos autos o recolhimento do valor integral e atualizado dos honorários periciais, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos. 2. DA PERÍCIA Data da perícia: 07 de abril de 2026, às 9:00 horas. Local: Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Rua Alair Garcia Duarte, s/n, Três Barras, Linhares/ES – CEP 29907-110 – Sala de Audiências da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – ADVERTÊNCIAS a) A parte autora deverá comparecer ao local, na data e horário designados, munida de documento oficial de identificação com foto, além de apresentar todos os documentos médicos relacionados aos fatos narrados nos autos. b) O não comparecimento injustificado acarretará a perda da oportunidade de produção da prova pericial, com as consequências legais daí decorrentes. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES a) Incumbe ao patrono da parte autora cientificar sua constituinte acerca da perícia, informando-lhe como e onde comparecer. Caso não obtenha êxito, deverá comunicar ao juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a necessidade de intimação pessoal. b) Informada tal necessidade, expeça-se mandado. c) Intimem-se os patronos e demais procuradores constituídos. 3. QUESITOS DO JUÍZO Determino que o(a) Sr(a). Perito(a) responda, obrigatoriamente, aos Quesitos Unificados estabelecidos na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, abaixo transcritos: I - DADOS GERAIS E HISTÓRICO Dados gerais do(a) periciado(a) (escolaridade, idade, formação). Histórico laboral: qual a profissão declarada? Qual a atividade habitual? Qual a queixa principal que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? II - DIAGNÓSTICO E NEXO 4. O(a) periciado(a) é portador(a) de doença, lesão ou deficiência? Qual? (Citar CID). 5. Qual a causa provável da moléstia? 6. A doença/lesão decorre do trabalho exercido (nexo profissional) ou de acidente de qualquer natureza? Justifique indicando o agente de risco ou as circunstâncias do acidente. III - DA INCAPACIDADE LABORATIVA 7. A doença/lesão verificada torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do seu último trabalho ou atividade habitual? (Justificar tecnicamente). 8. Sendo positiva a resposta, a incapacidade é: a) Temporária ou Permanente? b) Parcial (limita o desempenho mas permite a atividade) ou Total (impede a atividade)? 9. É possível fixar a Data do Início da Doença (DID)? Desde quando? 10. É possível fixar a Data do Início da Incapacidade (DII)? Justifique o critério utilizado (exames, atestados antigos, evolução clínica). 11. A incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre de agravamento posterior? 12. Havia incapacidade na data da cessação/indeferimento administrativo do benefício (DER/DCB)? IV - REABILITAÇÃO E ASSISTÊNCIA 13. Caso a incapacidade seja parcial/permanente, o(a) periciado(a) possui condições pessoais e clínicas para ser submetido(a) a processo de reabilitação profissional para outra atividade? Qual tipo de atividade seria compatível? 14. Caso a incapacidade seja total/permanente, o(a) periciado(a) necessita da assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária (Grande Invalidez)? A partir de quando? V - TRATAMENTO E PROGNÓSTICO 15. O(a) periciado(a) está em tratamento? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16. Há possibilidade de recuperação mediante intervenção cirúrgica ou tratamento especializado? VI - QUESITOS ESPECÍFICOS (SE HOUVER ALEGAÇÃO DE ACIDENTE/SEQUELA) 17. O(a) periciado(a) apresenta sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91)? 18. A sequela exige dispêndio de maior esforço para a execução da mesma atividade? 19. A sequela se enquadra no Anexo III do Decreto 3.048/99? CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito 1Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93977369 Petição Inicial Petição Inicial 26032716534590500000086265625 93978058 1. PROCURAÇÃO Documento de representação 26032716534680900000086266560 93977385 2 IDENTIDADE Documento de comprovação 26032716534773200000086265637 93977386 3 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 26032716534857500000086265638 93977388 4 CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Documento de comprovação 26032716534940300000086265640 93977389 5 CERTIDAO DE CASAMENTO Documento de comprovação 26032716535023000000086265641 93977391 6 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26032716535103900000086265643 93977392 7 DECLARAÇÃO DE BENEFICIO Documento de comprovação 26032716535182900000086265644 93977393 8 LAUDOS SABI Documento de comprovação 26032716535262800000086265645 93977394 9 LAUDOS MÉDICOS Documento de comprovação 26032716544949300000086265646 93977395 10 processo-191065628 Documento de comprovação 26032716550716100000086265647 93977396 11 processo-1357011340 Documento de comprovação 26032716552448000000086265648 93977397 12 Cálculo de atrasados - ADILSON PREMOLI Documento de comprovação 26032716554149400000086265649 94067509 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033016113521500000086350132
07/04/2026, 00:00