Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRYAN GIUBERTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO LEONARDO MOTTA DE DEUS - ES13571
EXECUTADO: JOSENILTON DE SOUZA SANTANA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA - ES16532 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007051-82.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença em que o exequente, BRYAN GIUBERTI, busca a satisfação de crédito oriundo de acordo homologado e descumprido pelo executado, JOSENILTON DE SOUZA SANTANA. Após diversas tentativas de constrição de ativos financeiros e bens móveis, as quais restaram infrutíferas ou com êxito apenas parcial (conforme certidões de SISBAJUD e RENAJUD anexas), a parte exequente peticionou ao ID 95561855 requerendo penhora de direitos creditícios do executado em demandas judiciais. Na referida manifestação, o exequente informa a existência de processos judiciais em trâmite na Comarca de Pinheiros/ES, nos quais o executado figura como autor e possui expectativa de recebimento de valores (créditos pecuniários ou indenizatórios). Diante disso, requereu a expedição de ofício para a formalização de penhora no rosto dos autos em relação aos processos n° 5000881-93.2025.8.08.0040 (Procedimento do Juizado Especial Cível – em face de Mapfre Seguros Gerais S.A.) e n° 0000412-45.2019.8.08.0040 (Procedimento Comum Cível – em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia). É o relatório. Decido. O pedido de penhora no rosto dos autos encontra amparo legal no artigo 860 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que sobre ele recair será averbada, com destaque, no rosto dos autos, a fim de que se efetive nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." A medida é cabível sempre que o devedor possuir direitos litigiosos em outros processos, permitindo que a constrição recaia sobre o proveito econômico que ele venha a auferir naquelas demandas.
Trata-se de modalidade de penhora de direito, visando assegurar a utilidade da execução e a satisfação do crédito exequendo, em observância ao princípio da máxima eficácia da execução (art. 797 do CPC). No caso em tela, a relação jurídica entre exequente e executado é incontroversa, assim como o inadimplemento do título judicial. As diligências anteriores demonstraram a dificuldade de localização de bens livres e desembaraçados para a quitação da dívida, que atualmente supera o montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), conforme os últimos cálculos atualizados. Em consulta realizada no sistema PJe foi constatado que nos processos 5000881-93.2025.8.08.0040 e 0000412-45.2019.8.08.0040 foi prolatada sentença de parcial procedência, tendo, em ambos, sido apresentado recurso pela parte adversa. Dessa forma, resta evidenciada a utilidade e a pertinência da medida pleiteada, uma vez que o executado possui expectativas de crédito em ambas as demandas. A penhora no rosto dos autos garantirá que, em caso de êxito do ora executado naquelas lides, os valores sejam reservados para a satisfação do débito objeto deste cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente ao ID 95561855 e, por conseguinte DETERMINO a formalização da penhora no rosto dos autos dos processos nº 5000881-93.2025.8.08.0040, em trâmite na Vara Única de Pinheiros/ES e nº 0000412-45.2019.8.08.0040, em trâmite na Vara Única de Pinheiros/ES, até o limite do débito atualizado nestes autos. Recolhidas as custas devidas, expeça-se ofícios aos respectivos Juízos, solicitando que procedam à averbação da penhora. Intime-se a parte executada acerca da presente decisão. Após, intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00