Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WELITON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: LETYCIA VIAL PEREIRA - ES36070
REQUERIDO: GIOVANA DOS SANTOS MONFARDINI DA CONCEICAO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005067-58.2026.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por WELITON FERREIRA DA SILVA em face de GIOVANA DOS SANTOS MONFARDINI DA CONCEIÇÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira por meio do despacho de ID 94353986, este Juízo determinou expressamente a apresentação da íntegra das declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento do benefício. Em resposta, a parte autora protocolou a petição de ID 95830693, acostando apenas o Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024), conforme IDs 95830695 e 95830698. É o relatório do necessário. Decido. O benefício da gratuidade de justiça, previsto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destina-se a viabilizar o acesso ao Judiciário por aqueles que efetivamente não possuem recursos para custear o processo. Embora o art. 99, §3º, do CPC estabeleça uma presunção de veracidade à declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum). Nesse sentido, o magistrado, havendo dúvidas sobre o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, pode determinar que a parte comprove a sua situação de necessidade, conforme autoriza o §2º do mesmo dispositivo legal. No caso em apreço, verifico que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial contida no despacho de ID 94353986. A determinação foi clara ao exigir a apresentação da íntegra das declarações de imposto de renda de três exercícios. No entanto, o requerente limitou-se a colacionar o Recibo de Entrega de apenas um exercício. É imperioso destacar que o recibo de entrega é documento meramente formal, que atesta o envio de informações à Receita Federal, mas não permite uma análise exauriente da real capacidade financeira do contribuinte. Para a análise da hipossuficiência, é indispensável a apresentação da declaração completa, documento que discrimina pormenorizadamente, notadamente todas as rendas auferidas, sejam elas sujeitas à tributação ou isentas/não tributáveis, a declaração de bens e direitos, que revela a existência de patrimônio imobiliário, veículos, aplicações financeiras e outros valores que podem ser incompatíveis com a condição de miserabilidade jurídica alegada e dívidas e ônus reais, permitindo o cotejo entre o passivo e o ativo do postulante. A omissão quanto à juntada da declaração completa impede que este Juízo verifique se o autor, apesar da renda declarada, possui ativos financeiros ou patrimônio que possibilitem o pagamento das custas processuais, as quais, no presente caso, possuem valor reduzido frente ao valor da causa (R$ 1.621,00). Ademais, o não atendimento de ordem judicial específica para comprovação de renda, quando a parte possui meios para fazê-lo, afasta a presunção de necessidade. Dessa forma, ante a ausência de prova documental idônea e completa da alegada hipossuficiência, aliado ao valor das custas iniciais que se mostram ínfimo diante do valor da causa, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00