Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANA APARECIDA VINGLER NEGRINI
REQUERIDO: JOSEFINA VIEIRA VINGLER Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIANE PORTO DO SACRAMENTO - ES22181, REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - ES25105 DESPACHO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000176-15.2026.8.08.0023 ARROLAMENTO COMUM (30) Defiro os benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ante a alegação de insuficiência financeira. Nomeio inventariante a requerente, sob compromisso a ser prestado, no prazo de cinco dias, que deverá, no prazo de vinte dias, prestar as primeiras declarações, na forma do art. 620 do novo Código de Processo Civil. Após, proceda-se à citação dos herdeiros ou interessados, nos termos do art. 626 do novo CPC, bem como intime-se o Ministério Público e a Fazenda Pública nos termos da lei. Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de quinze dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações. A Fazenda Pública, no prazo de quinze dias, após a vista de que trata o art. 627 do novo CPC, deverá informar a este juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. Não havendo impugnações às primeiras declarações, e concordando a Fazenda Pública com os valores atribuídos aos bens do espólio, lavre-se o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras, e intimem-se todos. Caso não haja concordância com os valores atribuídos ou existam herdeiros menores, venham os autos conclusos para nomeação de avaliador judicial. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de quinze dias, proceda-se ao cálculo do tributo. Feito o cálculo, ouça-se todas as partes no prazo comum de cinco dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública. Em todos os atos processuais realizados, a serventia deverá certificar o cumprimento, e somente fará conclusão dos autos em caso extremamente necessário, não solucionável de ofício, após o cumprimento de todos os itens deste despacho. Diligencie-se. Juiz de Direito Comarca Digital de Iconha
07/04/2026, 00:00