Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001808-22.2025.8.08.0020 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: PRISCILA FARGI DE ALMEIDA SUSCITADO: MARIA DE FATIMA MESQUITA DE MIRANDA, PAULO CAMPOS DE MIRANDA Advogados do(a) SUSCITANTE: FABIANY AREAS - ES15892, GERTRUDES DA CONCEICAO MALTA MIRINHA AMARAL - ES5097 SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto por Priscila Fargi de Almeida contra Maria de Fátima Mesquita de Miranda e Paulo Campos de Miranda. Alega a parte autora que é credora da empresa Sociedade de Ensino Elvira Dayrell - SOED EPP em virtude de sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 0000613-68.2017.8.08.0020, que condenou a ré ao pagamento de multa por descumprimento de decisão judicial. Para reforçar sua alegação, argumenta que as tentativas de localização de ativos financeiros via sistema Bacenjud restaram infrutíferas, indicando a inexistência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica. Sustenta ainda que há indícios de confusão patrimonial, uma vez que a empresa permanece ativa e exercendo suas atividades educacionais, porém sem manter saldo em suas contas bancárias. Por fim, requer o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens particulares dos sócios e de seus cônjuges, com a expedição de ordens de arresto via Sisbajud, Renajud, Infojud e SNIPER. A Decisão proferida no ID 79213271, determinou que a parte autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de narrar de forma pormenorizada os fatos configuradores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como instruir o feito com indícios robustos das alegações, sob pena de indeferimento. É O BREVE RELATÓRIO.DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Segundo se depreende, a controvérsia instaurada cinge-se à admissibilidade do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da determinação judicial de emenda da exordial para demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o mero inadimplemento da obrigação ou a inexistência de bens penhoráveis não autorizam, por si sós, o levantamento do véu corporativo, sendo indispensável a prova do abuso da personalidade jurídica (EREsp 1.306.553/SC). Como se depreende, a compreensão jurisprudencial consolidada baseia-se na aplicação da Teoria Maior da Desconsideração, insculpida no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, dispositivos que visam preservar a autonomia patrimonial da entidade moral salvo em casos de fraude ou abuso flagrante. No caso, observa-se que ausentes os elementos essenciais a inicial de incidente de desconsideração de personalidade jurídica do art. 50 do CC, a parte autora foi intimada para sanar o vício de fundamentação e instrução probatória, tendo, contudo, se mantido silente, conforme atesta a Certidão de ID 82809273. O juízo oportunizou a correção da peça inicial em estrita observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), contudo, a inércia da parte autora impede a verificação da justa causa necessária para a instauração do incidente. A ausência de descrição fática de atos fraudulentos ou de documentos que demonstrem a mescla entre o patrimônio social e o pessoal dos sócios torna a petição inicial inepta para o fim colimado. Ademais, o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil estabelece de forma impositiva que, se o autor não cumprir a diligência de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente cenário, a preclusão temporal operou-se de forma plena, inviabilizando o prosseguimento da demanda por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse contexto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, na medida em que a parte suscitante não atendeu à determinação judicial de adequação da peça exordial aos requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 485, inciso I, e 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e angularização processual Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
07/04/2026, 00:00